TJPB - 0809080-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA VILARIM TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA VILARIM TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:51
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:15
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809080-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: R.
O.
V.
T., A.
B.
D.
O.
V.
T.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos termos da petição inicial, determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 18:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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