TJPB - 0873735-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873735-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANDREA DA SILVA GONDIM Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: ITAMAR COLACO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto para considerar prejudicado o pedido de transferência da titularidade junto à ENERGISA e CAGEPA, considerando que a responsabilidade por tal providência é da proprietária do imóvel, que já deveria ter realizado a solicitação junto às empresas referidas.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 21:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:34
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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