TJPB - 0805733-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0805733-43.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
AABALECSMAN LIMEIRA ALVES opôs os presentes Embargos de Terceiro contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e TAMARA BEZERRA DE MELO, através dos quais pleiteia a desconstituição da restrição judicial de circulação lançada sobre o veículo caminhão VW 17.210, de placa MYF3146/RN e RENAVAM n. *07.***.*83-18, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0809957-68.2018.8.15.0001.
O embargante alega ter adquirido o referido veículo em outubro de 2016 da Sra.
Tamara Bezerra de Melo, por meio de tradição, em data anterior tanto ao ajuizamento da Execução principal (em 2018) quanto à inclusão da restrição via RenaJud (em 30/01/2020).
Para comprovar sua alegação, o embargante acostou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) preenchidos e assinados pela vendedora Tamara Bezerra de Melo, com reconhecimento de firma em 13/10/2016, além de outros documentos de posse do caminhão.
Afirma que a aquisição se deu de boa-fé, pois não havia qualquer restrição ou gravame sobre o veículo à época da compra.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 109232251, que deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada alternativo, consistente na suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos e a manutenção provisória da posse pelo embargante sobre o veículo em questão.
Determinada a citação, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de embargado, informou que não se opõe ao cancelamento da restrição judicial sobre o veículo.
Contudo, requereu que o ônus da sucumbência fosse suportado pelo embargante, argumentando que a falta de registro da compra do automóvel junto ao DETRAN deu causa à constrição indevida e, consequentemente, à presente demanda, com base na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ato contínuo, na petição de Id 112024853, o embargante deu ciência e manifestou ausência de interesse recursal.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na propriedade e posse do veículo caminhão VW 17.210, objeto de restrição judicial nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0809957-68.2018.8.15.0001.
Conforme comprovado nos autos, o embargante demonstrou ter adquirido a propriedade e a posse do bem em 13 de outubro de 2016, mediante tradição.
No direito brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se pela simples tradição (entrega), sendo o registro junto ao órgão de trânsito uma formalidade administrativa e não um requisito para a aquisição da propriedade, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
A restrição judicial sobre o veículo foi lançada apenas em 30 de janeiro de 2020, ou seja, anos após a efetiva aquisição do bem pelo embargante.
Em casos desta natureza, assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
BEM MÓVEL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE.
SÚMULA 303 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. - Havendo comprovação de que a aquisição do veículo pelo embargante se deu antes do lançamento da restrição sobre o bem, há que ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente, consistindo em mera irregularidade administrativa a não realização da transferência do registro de propriedade e a comunicação ao DETRAN. - Em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se mediante simples tradição, prescindindo-se para a validade do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao DETRAN. - Súmula 303 – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo”. (Apelação Cível nº 0803513-40.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2022 - grifei).
No que tange aos ônus sucumbenciais, o Banco do Nordeste do Brasil S/A expressamente manifestou sua não oposição ao cancelamento da restrição judicial sobre o veículo.
Neste contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes.
A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Ainda que a constrição tenha sido determinada no processo executivo, a necessidade de ajuizamento destes embargos de terceiro decorreu da omissão do embargante em proceder à regularização da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN após a aquisição.
Desse modo, a falta de registro do veículo em nome do adquirente é a causa direta da constrição indevida, pois se o registro estivesse atualizado, o bem não teria sido vinculado à dívida da antiga proprietária.
Como o embargado Banco do Nordeste do Brasil S/A não resistiu ao mérito do pedido de levantamento da constrição, a sucumbência deve ser atribuída à parte embargante, em observância ao princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para determinar a exclusão da restrição judicial sobre o veículo caminhão VW 17.210, de placa MYF3146/RN e RENAVAM n. *07.***.*83-18.
Em virtude do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, e considerando que o embargado Banco do Nordeste do Brasil S/A não ofereceu resistência ao pedido de levantamento da constrição, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução n. 0809957-68.2018.8.15.0001, e promova a Escrivania à exclusão imediata da restrição judicial em comento.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 03:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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16/03/2025 21:59
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0239-28 (EMBARGADO) e TAMARA BEZERRA DE MELO - CPF: *67.***.*40-82 (EMBARGADO)
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16/03/2025 21:59
Deferido em parte o pedido de AABALECSMAN LIMEIRA ALVES - CPF: *15.***.*52-72 (EMBARGANTE)
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16/03/2025 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AABALECSMAN LIMEIRA ALVES - CPF: *15.***.*52-72 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805733-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.520,33) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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