TJPB - 0800098-32.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE SANTANA PLACIDO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
01/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800098-32.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS – OAB/MG 40.399 E OUTRO APELADO: P.C.M.S.P, REPRESENTADO POR SUA GENITORA CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLÁCIDO.
ADVOGADA: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLÁCIDO – OAB/PB 23.110 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença de id. 33834086, proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por P.C.M.S.P. em face da ora recorrente, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o autor a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC da data da sentença e com juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação.
A magistrada condenou as rés “ao pagamento solidário das custas processuais, e cada um deles ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação”, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais de id. 33834091, a apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação jurídica material com o recorrido, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão (nos termos das Resoluções Normativas nºs 515 e 557 da ANS), cuja gestão administrativa compete à Sempre Saúde Administradora de Benefícios, que, portanto, deveria figurar no polo passivo da demanda e responder diretamente pelos fatos narrados.
Alega inexistir responsabilidade solidária entre a operadora do plano (Unimed Vertente do Caparaó) e a administradora (Sempre Saúde), uma vez que suas funções são distintas: à operadora cabe a execução dos serviços médicos e hospitalares, enquanto à estipulante incumbem a administração contratual, a cobrança das mensalidades e o relacionamento com os beneficiários.
Afirma que inexiste conduta ilícita imputável à apelante que justifique sua condenação.
Destaca, ainda, que o cancelamento do plano resultou da inadimplência milionária da Sempre Saúde para com a ora recorrente, circunstância que inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela Unimed, não havendo nexo causal entre sua atuação e os eventuais danos sofridos pelo autor.
Invoca o princípio da livre pactuação contratual, asseverando que não lhe competia interferir nas questões administrativas e financeiras sob responsabilidade da Sempre Saúde.
No mérito, defende que a rescisão contratual ocorreu por justa causa, em razão do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsão contratual e o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Aduz que houve notificação prévia quanto à mora e à possibilidade de rescisão, tendo sido observadas as disposições contratuais e legais pertinentes.
Nesse sentido, afirma que: viii) Após transcorridos os 12 (doze) primeiros meses da vigência do contrato e não mais suportando a mora reiterada, a Unimed VC denunciou o pacto motivadamente com base na inadimplência, oportunidade em que concedeu o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para que os beneficiários, inclusive o Apelado, realizassem a migração / portabilidade da carência para outro plano e Operadora sem qualquer prejuízo, portabilidade que foi feita por mais de 10.000 (dez mil) beneficiários que migraram para outras Operadoras; ix) O Apelado permaneceu inerte e não realizou a portabilidade para outra Operadora, buscando agora o restabelecimento de um plano que foi rescindido por inadimplência, mediante denúncia e aviso prévio de 60 (sessenta) dias de antecedência, e que tem como modelo de remuneração preço pós-estabelecido por custo operacional; Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar abalo psíquico ao promovente, o qual tampouco teria comprovado o adimplemento das mensalidades, sendo necessária apuração específica para eventual identificação de saldo devedor.
Aduz que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, não podendo dar ensejo a enriquecimento sem causa do autor.
Requer, assim, o provimento do recurso para: (i) reconhecer sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade solidária, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; ou, sucessivamente, (ii) julgar improcedentes os pedidos autorais, acolhendo-se a tese da regularidade da rescisão contratual por inadimplemento, afastando-se a indenização por danos morais; ou, ainda, (iii) subsidiariamente, reduzir-se o valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para montante não superior ao salário-mínimo vigente.
Postula, ademais, o deferimento da gratuidade da justiça, por estar enfrentando grave dificuldade financeira.
Informa que, por força da Resolução Operacional nº 2.935/2024, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no DOU em 01.10.2024, determinou-se a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora e a suspensão da comercialização de seus planos.
Relata a existência de inadimplemento doloso por parte da Sempre Saúde, objeto da Ação nº 5001984-73.2023.8.13.0394, o qual comprometeu sua capacidade de honrar obrigações junto ao sistema Unimed e às demais cooperativas singulares que prestaram atendimento aos beneficiários via intercâmbio, ensejando prejuízos expressivos, instauração de procedimentos arbitrais, execuções judiciais e bloqueio de bens dos administradores, representando possível passivo da ordem de R$ 129.757.843,66.
Ressalta, ainda, que enfrenta sinistralidade de 115,7%, com despesas superiores às receitas, patrimônio líquido negativo de R$ 75.956.631,37 e tentativas frustradas de bloqueio de valores por meio do BacenJud, dada a inexistência de saldo em contas bancárias.
Aponta precedentes que reconhecem o direito ao benefício da justiça gratuita em casos análogos.
Junta, para tanto, extensa documentação (id. 33834105).
Nas contrarrazões (id. 33834140), o recorrido rebate os fundamentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença.
Assevera a legitimidade passiva da Unimed Vertente do Caparaó, bem como a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços e responderem solidariamente perante o consumidor.
Defende que este não pode ser prejudicado por acordos ou divisões internas entre as rés.
Refuta a alegação de inadimplemento, apresentando comprovantes de pagamento das mensalidades relativas ao ano de 2022, inclusive mediante prints extraídos do sistema da operadora, os quais constituíram as únicas provas acessíveis após o cancelamento do plano, diante da perda de acesso completo à plataforma.
Reforça sua tese com demonstrativos recebidos posteriormente, que confirmam o adimplemento até a data da rescisão, destacando a ausência de provas por parte da apelante que infirmem tais documentos.
Alega que o cancelamento foi abusivo, violando o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial, inexistindo respaldo legal ou contratual para tanto.
Sustenta a ocorrência de danos morais, diante da interrupção abrupta do plano de saúde que atendia criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, cuja condição demanda acompanhamento contínuo, fato que gerou grave abalo emocional e prejuízos à sua saúde.
Argumenta que a conduta das rés acarretou consequências irreversíveis, pelo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional.
Postula, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem, por estar em harmonia com o conjunto probatório e o ordenamento jurídico.
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo (id. 35137851). É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a apelante Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico peticionou a concessão da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente para arcar com o recolhimento do preparo.
Explicou que deduziu a pretensão somente nesta instância recursal, em virtude de fato novo ocorrido, a saber, o advento da decisão proferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Resolução Operacional nº 2.935/2024, publicada no DOU em 01.10.2024 (id. 33834133), pela qual se determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora e a suspensão da comercialização de seus planos.
Na finalidade de obtenção do referido pleito, afirmou que a administradora Sempre Saúde lhe ocasionou vultoso prejuízo financeiro, em decorrência do inadimplemento discutido nos autos do processo de nº 5001984-73.2023.8.13.0394, o que comprometeu irremediavelmente sua capacidade de adimplir com as obrigações contratuais perante o sistema Unimed Brasil e as cooperativas singulares que, em regime de intercâmbio, prestaram serviços aos seus beneficiários.
Informou, ainda, diversas perdas financeiras que lhe impediram de honrar seus compromissos, culminando na instauração de procedimentos arbitrais, execuções judiciais e no bloqueio de bens de administradores.
Indicou a existência de passivo estimado em R$ 129.757.843,66, agravado por ocorrência de taxa de sinistralidade de 115,7%, indicando que suas despesas superam significativamente suas receitas.
Ademais, declarou possuir um patrimônio líquido negativo de R$ 75.956.631,37, e que as tentativas de bloqueio de valores via sistema BacenJud restaram infrutíferas, dada a inexistência de saldo em suas contas bancárias.
Para corroborar o alegado direito ao benefício da justiça gratuita, a apelante invocou precedentes jurisprudenciais que, em casos análogos, reconheceram a pertinência da medida.
Pois bem.
Primeiramente, observa-se que a recorrente juntou vasta documentação suficiente à apreciação do petitório (ids. 33834106 a 33834136), pelo que não se mostra necessária nenhuma complementação.
Depois, faz-se mister consignar que, conquanto aquela tenha explicitado que o requerimento da benesse da gratuidade judiciária foi formulado apenas nesta instância recursal, em virtude de fato novo ocorrido (Resolução Operacional ANS nº 2.935/2024), referido registro, ainda que seja considerado prova da alteração da capacidade financeira da peticionante, não afasta os efeitos prospectivos (ex nunc) da pretendida concessão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente.
Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, na hipótese vertente, não se verifica a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, que a impeça de recolher o preparo para interposição do recurso de apelação cível, atualmente orçado em R$ 422,64 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Dos documentos colacionados aos autos não se infere que aquele ônus seja suficiente a impor prejuízo à higidez financeira da pessoa jurídica.
Como é cediço, a hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da gratuidade, não se presume em relação às pessoas jurídicas, devendo estas, independentemente de sua finalidade lucrativa e ainda que organizadas sob a forma de firma individual ou microempresa, satisfazerem os requisitos necessários para a obtenção da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de prova concreta que ateste a situação de insuficiência. É como enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessarte, a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está subordinada à demonstração de sua condição de hipossuficiência financeira, exigindo-se prova robusta de que o adimplemento das custas processuais inviabiliza o regular funcionamento de suas atividades, o que não se verificou in casu.
Isso porque o fato de a pessoa jurídica compor o polo passivo de diversas execuções ou sofrer inadimplemento de seus devedores não conduz necessariamente à conclusão de que se encontra impossibilitada de arcar com os custos advindos do uso do aparato judicial.
Outrossim, conquanto a apelante possua diversas pendências financeiras, como já narrado alhures, extrai-se dos autos que persiste fôlego financeiro daquela para arcar com o recolhimento do preparo recursal.
O Superior Tribunal de Justiça considera que sequer a inatividade da empresa ou a sua submissão à liquidação extrajudicial não têm o condão de demonstrar, de per si, o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica (AgInt no AREsp nº 1697521/SP e AgInt no AREsp nº 1.598.473/SP).
No caso, verifica-se que, no balancete de agosto de 2023 (id. 33834107), registram-se ativo circulante de R$ 28.042.835,81, aplicações financeiras da monta de R$ 16.001.195,68, e bancos com movimento em conta, enquanto que, no balancete de dezembro daquele ano, constam receitas patrimoniais de R$ 54.018,06 e lucro na alienação de bens do ativo (R$ 39.332,90), além de outras receitas discriminadas ao id. 33834118, p. 7.
Mencionadas evidências revelam um panorama financeiro mínimo, ostentado pela recorrente, hábil ou suficiente para suportar o famigerado ônus das despesas inerentes ao presente processo.
Outrossim, mediante consulta ao Diário Oficial da União, foi possível constatar que a mencionada decisão administrativa proferida no âmbito da ANS, pela qual se determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora e a suspensão da comercialização de seus planos, foi suspensa, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 6006238-73.2024.4.06.3819 (VF com JEF Adjunto, Manhuaça – MG, TRF6), o qual se encontra concluso para julgamento desde 21.05.2025.
Sobreveio, então, a Resolução Operacional DC/ANS/MS 2.949/20241, pela qual se deu cumprimento à mencionada decisão judicial.
Desse modo, a apelante continua a comercializar seus serviços e obter receitas, como reconhecido nesta Corte Estadual: Nesse cenário, a despeito de suas alegações, a operadora de saúde ainda se encontra em operação e desenvolve normalmente as suas atividades, do que se dessume haver entrada de recursos para sanar os seus débitos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016465720228152003, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível, 11.01.2025).
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à apelante, em harmonia ao entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes, em que a ora recorrente figurou como peticionante daquela benesse: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0805825-40.2022.8.15.2001 Embargante(s): UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(s): Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399 Embargado(s): UNIMED/JP Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8463 e Leidson Flamarion T.
Matos – OAB/PB 13.040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PREJUÍZOS E DÉBITOS COM CREDORES DA EMPRESA QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO PODER JUDICIÁRIO.
INDEFERIMENTO.
A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela Recorrente.
Nessa senda, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0805825-40.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 – Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRETENDIDO E DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 1007, § 4º, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INCONFORMADA, A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ REITERA SUAS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
AFIRMA QUE JUNTOU VASTA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O ROMBO FINANCEIRO.
REITERA QUE ESTÁ SENDO ATUALMENTE EXECUTADA PELA UNIMED BRASIL NO VALOR DE R$70.994.757,55, ESTANDO O PROCESSO EM CURSO PERANTE A 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (AUTOS DE Nº 117232-41.2022.8.26.0100).
REQUER SEJAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA FINS DE SANAR A OMISSÃO APONTADA, SENDO DEVIDAMENTE APRECIADOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A MANIFESTAÇÃO, QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONSEQUENTEMENTE, REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO PRESENTE RECURSO, COM A REFORMA DA REFERIDA DECISÃO DE MODO A GARANTIR A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA EM FAVOR DA EMBARGANTE.
NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE.
CUMPRE DESTACAR QUE A INADIMPLÊNCIA E O FATO DE A RECORRENTE FIGURAR COMO RÉ E EXECUTADA EM PROCESSOS JUDICIAIS, EM CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NESSE CONTEXTO, AUSENTE CONDIÇÃO COMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, VEZ QUE A EMBARGANTE PRETENDE, EM VERDADE, A REFORMA DA DECISÃO AO INSISTIR NO PEDIDO DE GRATUIDADE (TJRJ – APELAÇÃO: 08008011920238190050 202400173189, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 11/10/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Ausentes nos autos elementos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, acertada a decisão que denegou a benesse – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento: 41212245720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL – PESSOA JURÍDICA – REQUISITOS AUSENTES – INDEFERIMENTO – MULTA – ART. 1.021, § 4º, DO CPC – Destina-se o agravo interno a combater a decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art. 1.021 do CPC – Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, deve ser indeferido o benefício e oportunizado o recolhimento do preparo - “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.021, § 4ºe § 5º do CPC). (TJMG – Agravo Interno Cv: 16626677920248130000 1.0000.24.166265-9/003, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Grifos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-operacional-ans-n-2.949-de-28-de-novembro-de-2024-598794853 -
25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE).
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29/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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