TJPB - 0806013-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806013-14.2025.8.15.0001 AUTOR: GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque, presume-se, a princípio, a idoneidade da contratação, tendo em vista que a alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido. É consabido que a tutela de urgência, somente pode e deve ser concedida quando não restarem dúvidas no julgador, neste exame de cognição sumária, com a demonstração precisa da probabilidade do direito.
Ademais, cabe ressaltar que, na peça inaugural, a demandante informa que os referidos descontos remontam a o período entre os anos de 2015 a 2018.
No entanto, apenas agora propõe a presente ação, ou seja, já tendo transcorrido mais de dez anos do primeiro débito em sua conta.
Mesmo que assim não fosse não há uma convicção certa deste juízo quanto ao não recebimento dos valores informados no contrato questionado.
Igualmente, não verifico qualquer pretensão resistida pela instituição demandada, quanto a suspensão dos descontos.
Importa esclarecer que não se está condicionando o ingresso na via administrativa, mas apenas a demonstração da probabilidade do direito.
Finalmente, impõe afirmar que o perigo de dano estaria configurado, uma vez que vem sendo efetivados os descontos, diminuindo o poder de ganho da autora, no entanto este requisito sozinho não é capaz de autorizar a concessão da tutela buscada.
Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de reapreciação do pedido desde que apresentados fatos novos.
Intimem-se, a parte autora através de seu causídico habilitado (art. 334, § 3º, NCPC).
Considerando que fora oferecida contestação, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/06/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806013-14.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), para, em 48 horas, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
21/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 10:35
Determinada diligência
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19/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*76-85 (AUTOR).
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19/02/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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