TJPB - 0800057-92.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/04/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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25/04/2025 16:56
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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17/04/2025 09:42
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:17
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800057-92.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA SOUSA REU: ROBERTO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANA BEATRIZ SILVA SOUSA em face de COLÉGIO MONTEIRO LOBATO.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 109827578, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação.
O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 109827578, nos termos ali apresentados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intime-se e arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:51
Homologada a Transação
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07/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimar os advogados para audiência UNA designada para a Data: 28/04/2025 Hora: 12:00 h,Link audiência para acesso virtual:https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb -
21/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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14/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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