TJPB - 0800161-07.2025.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/04/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RAVICK LOURENCO LIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDERI IGOR QUERINO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA COSME SILVA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA COSME SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:50
Recebidos os autos.
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11/03/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) redesignada para 15/04/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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10/03/2025 16:18
Juntada de comunicações
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10/03/2025 09:17
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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28/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 12:06
Juntada de Informações
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27/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
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25/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800161-07.2025.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM movida por JANAILMA CAETANO DA SILVA em face de SIMONE GOMES LINS, EDNEIDE GOMES LINS, e VALDENIR GOMES LINS, qualificados nos autos, em razão do falecimento de RAI GOMES LINS, brasileiro, profissão, união estável, portador do RG de nº 57279181 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*77-03, falecido em 24 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito anexa à inicial.
Narrou a Requerente na inicial que conviveu em união estável com o falecido por mais de 02 (dois anos), até o falecimento de RAI GOMES LINS.
O falecido não possuía pais vivos e nem filhos.
Aduziu que os irmãos do falecido (réus) estão de posse de dois aparelhos celulares que pertenciam ao falecido, estão na posse de documentos que provam a união estável, apagaram fotos em rede social do casal, bem como estão se recusando a entregar chaves de imóvel deixado pelo de cujus à Autora.
Ao fim, requereu a declaração de reconhecimento da união estável, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Este juízo deferiu pedido de tutela antecipada (ID Num. 106131612 - Pág. 2), para determinar o promovido que se abstenha de transferir, alienar a qualquer título os bens deixados por falecimento de Raí Gomes Lins, descritos na inicial 1) Uma casa residencial localizada na Agrovila, s/n, Bairro Agrovila, nesta cidade e 2) um veículo Modelo Corolla, devendo ser oficiado aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis competente com relação ao bem.
Na mesma decisão, foi determinada a designação de audiência de conciliação e intimação e citação dos promovidos para, querendo, contestar a ação, iniciando-se o prazo após a audiência de conciliação, caso não ocorra a composição amigável.
A defesa dos réus se manifestou nos autos, com pedido de habilitação, de inclusão de outros irmãos no polo passivo que não foram nominados na petição inicial (ID Num. 107060445 - Pág. 1) e requerimento de diligência (ID Num. 107537244 - Pág. 1). É o breve relato.
Defiro a habilitação dos advogados EDSON ANTONIO FARIAS (OAB/PB 27.047); RAVICK LOURENÇO LIRA DA SILVA (OAB/PB 33.053); e VALDERI IGOR QUERINO DE SOUZA (OAB/PB 33.189) requerida na petição de id Num. 107060445 - Pág. 1, acompanhada das procurações já regularmente acostadas.
Por outro lado, compulsando os documentos anexos à petição de habilitação dos advogados e de inclusão de réus no polo passivo que demonstram a condição de irmãos do de cujus (ID Num. 107060445 - Pág. 1), DEFIRO o pleito de inclusão no polo passivo de Claudiano Gomes Maciel; Damião Gomes da Silva; Ireni Gomes Lins; Ivaldete Lins de Albuquerque; Josefa Gomes Maciel; Lindete Lins de Albuquerque; Lucinei Lins de Albuquerque; Lucinete Lins de Albuquerque; Maria do Socorro Gomes; Valdeci Lins de Albuquerque; Valdir Lins de Albuquerque; Valmir Lins de Albuquerque.
Dessa forma, no polo passivo deverá ser composto por: 1) Claudiano Gomes Maciel; 2) Damião Gomes da Silva; 3) Edneide Gomes Lins; 4) Ireni Gomes Lins; 5) Ivaldete Lins de Albuquerque; 6) Josefa Gomes Maciel; 7) Lindete Lins de Albuquerque; 8) Lucinei Lins de Albuquerque; 9) Lucinete Lins de Albuquerque; 10) Maria do Socorro Gomes; 11) Simone Gomes Lins; 12) Valdeci Lins de Albuquerque; 13) Valdenir Gomes Lins; 14) Valdir Lins de Albuquerque; 15) Valmir Lins de Albuquerque.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e fazer constar os demais irmãos do falecido, bem ainda para promover a citação deles.
Emendada a petição inicial, citem-se os réus com as cautelas de estilo, para querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados na inicial, iniciando-se o prazo após a audiência de conciliação/mediação, caso não ocorra composição amigável.
Cumpram-se as intimações e os expedientes necessários com urgência, para viabilizar a participação de todos os réus na audiência de conciliação presencial já aprazada - ID Num. 107576682 - Pág. 1.
De outro bordo, considerando as informações prestadas na manifestação de ID Num. 107537244 - Pág. 1, DEFIRO expedição de ofício ao DETRAN/PB e à 5ª Companhia de Policiamento de Trânsito (CPTRAN) de Cajazeiras-PB, com cópia da decisão judicial de ID Num. 106131612 - Pág. 2, a qual consignou a imposição da obrigação de não transferir, alienar a qualquer título "os bens deixados por falecimento de Raí Gomes Lins, máxime os nominados na petição inicial, quais sejam: 1) Uma casa residencial localizada na Agrovila, s/n, Bairro Agrovila, nesta cidade e 2) um veículo Modelo Corolla, devendo ser oficiado aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis competente com relação ao bem", para que os órgãos se abstenham de transferir e alienar a qualquer título o bem móvel (veículo de placa KLH1E54 e chassi 9BRBC42E3A5006873), considerando-se o conteúdo da decisão de ID nº 106131612; e que procedam à averbação da restrição judicial junto ao órgão de trânsito competente.
Cumpra-se com urgência a expedição dos ofícios.
Após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, remetam-se os autos ao CEJUSC para conciliação/mediação.
CAJAZEIRAS, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
24/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 05:43
Outras Decisões
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA COSME SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 19/03/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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11/02/2025 16:31
Juntada de comunicações
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 12:04
Recebidos os autos.
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17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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17/01/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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