TJPB - 0809376-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809376-23.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELY BATISTA LOPES - CPF: *24.***.*04-68 (AUTOR).
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09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:39
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809376-23.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 109532025.
Concedo prazo suplementar de 10 dias ao advogado do autor.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:35
Deferido o pedido de
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14/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809376-23.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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