TJPB - 0807281-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PAOLA TEOTONIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAOLA TEOTONIO CAVALCANTI DE ARRUDA para declarar a exoneração da obrigação alimentar outrora imposta ao requerido RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA.
Em razão do reconhecimento do pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Determino, ainda, que seja oficiado, caso necessário, ao órgão pagador para a cessação do desconto alimentar, servindo a presente sentença como ofício para esse fim.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida.
Publicada e registrada eletronicamente. -
20/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 05:56
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.Recebo a inicial e defiro a Justiça Gratuita.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diligências necessárias.Cumpra-se. -
21/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:11
Determinada diligência
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21/02/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAOLA TEOTONIO CAVALCANTI DE ARRUDA - CPF: *76.***.*76-60 (REPRESENTANTE).
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20/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2025 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 10:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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