TJPB - 0861895-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861895-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861895-77.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: BRUNO MARCELO LIMA DE PAULA, LUIZ JUNIOR CORREA DE JESUS REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (TDO) E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BÔNUS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com lucros cessantes e danos morais ajuizada por Bruno Marcelo Lima de Paula e Luiz Júnior Correa de Jesus em desfavor de Allianz Seguros S/A, em razão da negativa de cobertura securitária relativa a sinistro com perda total de veículo utilizado para transporte por aplicativo.
Os autores alegam que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização, após inicialmente reconhecer o sinistro.
Pleiteiam o pagamento do valor do seguro conforme tabela FIPE, bem como compensação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de Transferência de Direitos e Obrigações (TDO) entre o contratante do seguro e o proprietário do veículo impede o reconhecimento do direito à indenização securitária; (ii) determinar se a utilização indevida de bônus de classe e a divergência de informações prestadas na contratação autorizam a recusa da cobertura pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade ativa do proprietário do veículo (Luiz Júnior) foi afastada, por possuir interesse jurídico direto na indenização securitária, mesmo não sendo o contratante formal da apólice. 4.
A apólice foi contratada por Bruno Marcelo, mas o veículo pertencia a Luiz Júnior, e não foi realizada a formalização da TDO, contrariando cláusula expressa do contrato. 5.
A utilização de bônus de classe pertencente a terceiro, bem como a omissão de informações relevantes quanto à titularidade e uso do veículo, caracteriza vício na contratação que enseja a perda de direitos, conforme cláusulas da apólice e o art. 766 do Código Civil. 6.
A negativa de cobertura pela seguradora foi legítima e amparada contratualmente, inexistindo abusividade na recusa do pagamento da indenização securitária. 7.
Não restou comprovado prejuízo concreto que justifique a reparação por lucros cessantes, tampouco houve demonstração de abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O proprietário do veículo sinistrado possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não tenha contratado formalmente a apólice. 2.
A ausência de transferência formal de direitos e obrigações (TDO) entre o contratante e o proprietário do bem segurado caracteriza infração contratual que autoriza a recusa da cobertura pela seguradora. 3.
A prestação de informações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, como o uso de bônus de terceiro, enseja a perda do direito à indenização securitária, conforme previsão contratual e art. 766 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2089076/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2022; STJ, REsp 1.401.560/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05.05.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1001235-18.2021.8.26.0361, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 22.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001393-89.2018.8.16.0001, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, j. 21.10.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.17.164280-1/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, j. 07.04.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO MARCELO LIMA DE PAULA e LUIZ JÚNIOR CORREA DE JESUS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Alegaram os autores que o veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2021/2022, de propriedade de Luiz Júnior, foi segurado por meio de apólice contratada por Bruno Marcelo junto à ré.
Ocorre que, em 03/10/2022, o automóvel envolveu-se em acidente com perda total.
Sustentaram que a seguradora, apesar de inicialmente acatar o sinistro e reconhecer a perda total, posteriormente recusou a indenização, alegando irregularidades na contratação, como ausência de transferência de direitos e obrigações (TDO) e uso indevido de bônus.
Afirmaram que a negativa de cobertura foi abusiva e caracteriza descumprimento contratual, tendo causado sérios prejuízos de ordem material e moral, pois o veículo era utilizado em serviço de transporte por aplicativo.
Com base no exposto, pleitearam a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do seguro (valor FIPE do bem), a reparação por lucros cessantes e danos morais.
Em decisão de Id. 66929195, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita aos autores.
Citada, a ré apresentou contestação (Id.
Id. 67993981), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa de Luiz Júnior.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa do sinistro, apontando descumprimento das cláusulas contratuais por ausência de TDO, utilização indevida de bônus pessoal e divergência de informações, o que ensejaria perda de direitos nos termos da apólice.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 109695512.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Embora apenas Bruno Marcelo figure como contratante da apólice, é incontroverso nos autos que o veículo era de propriedade de Luiz Júnior.
Logo, o proprietário do bem segurado tem interesse jurídico direto e legítimo para figurar como autor na ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não conste formalmente como estipulante no contrato.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
A controvérsia gira em torno da validade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, diante de supostas irregularidades na contratação da apólice. É incontroverso nos autos que houve contratação da apólice nº 5177202270310201840 por Bruno Marcelo, que o veículo é de propriedade de Luiz Júnior e que o sinistro (colisão com perda total) ocorreu em 03/10/2022.
A seguradora recusou o pagamento alegando ausência de transferência de direitos e uso indevido de bônus, conforme carta de recusa (Id. 66930175).
A apólice foi contratada com base em informações prestadas pelo autor, incluindo a identificação do principal condutor e o uso do veículo para fins de transporte por aplicativo.
Contudo, a ré apontou que a classe de bônus utilizada era de outro titular e que o proprietário do veículo não era o mesmo segurado indicado, o que caracterizaria vício na contratação, gerando perda de direitos com base nos itens 5 e 19 das Condições Gerais do Seguro.
Na hipótese, declarações falsas, omissões relevantes ou a ausência de regularização da transferência de direitos e obrigações (TDO) no contrato de seguro ensejam a perda do direito à indenização, com base nas cláusulas contratuais e no art. 765 do Código Civil.
Confira-se: “A omissão ou declaração inexata de circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, ainda que verificada após a emissão da apólice, autoriza a seguradora a negar cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil.” (STJ – AgInt no AREsp 2089076/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/11/2022) “A ausência de regularização contratual por meio do instrumento de transferência de direitos e obrigações impede a responsabilização da seguradora pelo pagamento da indenização securitária.”(TJSP – Apelação Cível nº 1001235-18.2021.8.26.0361, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, 28ª Câm. de Direito Privado, j. 22/06/2022) “É lícita a recusa da seguradora ao pagamento da indenização, quando comprovado o descumprimento contratual pelo segurado, consistente na prestação de informações inverídicas ou omissão de dados relevantes, especialmente quanto à classe de bônus e ao condutor habitual.”(TJPR – Apelação Cível nº 0001393-89.2018.8.16.0001, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, 10ª Câm.
Cível, j. 21/10/2021) “A ausência de Transferência de Direitos e Obrigações (TDO) entre o contratante e o real proprietário do veículo configura infração contratual suficiente para a negativa do pagamento da indenização, não sendo abusiva a conduta da seguradora.”(TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.17.164280-1/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, 15ª Câm.
Cível, j. 07/04/2021). “Havendo cláusula expressa no contrato de seguro sobre a obrigatoriedade de veracidade das informações prestadas, a constatação de qualquer vício ou omissão relevante no momento da contratação afasta o dever de indenizar.”(STJ – REsp 1.401.560/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05/05/2016).
Dessa forma, não se revela abusiva a negativa da ré, já que a apólice foi emitida com base em informações incompletas e em benefício de terceiro sem o devido TDO.
A exigência contratual de tal documento é válida e visa assegurar à seguradora a correta aferição do risco.
Não se verificando ilegalidade ou abusividade na recusa da indenização, tampouco se provando a ocorrência de dano moral indenizável, ou prejuízo concreto decorrente da suposta privação do uso do veículo (lucros cessantes), a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861895-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:45
Juntada de informação
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 24/07/2023 23:59.
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10/06/2023 05:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2023 14:48
Recebidos os autos.
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05/04/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO MARCELO LIMA DE PAULA - CPF: *22.***.*20-44 (AUTOR).
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04/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:27
Determinada diligência
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05/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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