TJPB - 0800023-53.2020.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800023-53.2020.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
Verifico nos autos que o pedido de produção de prova pericial.
Entendo por necessária a realização da perícia contábil requerida, a ser custeada pela instituição ré, vez que a prova a qual embasa o pleito fora unilateralmente anexada pela parte promovente e, pela segurança jurídica, precisa ser contraposta.
Pelo exposto, NOMEIO como perita a contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC PB 6831/0-6, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
Para tanto fixo os honorários periciais no valor de um salário-mínimo (R$ 1.320,00 - mil, trezentos e vinte reais).
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o banco reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Em seguida, renove-se a intimação da perita para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias para, sendo do interesse, impugnar o laudo apresentado.
Após todo o trâmite, voltem-me os autos conclusos com anotação de sentença.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 08:38
Baixa Definitiva
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29/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*91-04 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/02/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/12/2020 07:24
Conclusos para despacho
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16/12/2020 19:50
Recebidos os autos
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16/12/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2020 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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04/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:25
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2020 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 07:34
Conclusos para despacho
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28/09/2020 07:34
Juntada de Certidão
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28/09/2020 07:34
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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