TJPB - 0800023-53.2020.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1300
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20/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:59
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 08:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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22/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800023-53.2020.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
Verifico nos autos que o pedido de produção de prova pericial.
Entendo por necessária a realização da perícia contábil requerida, a ser custeada pela instituição ré, vez que a prova a qual embasa o pleito fora unilateralmente anexada pela parte promovente e, pela segurança jurídica, precisa ser contraposta.
Pelo exposto, NOMEIO como perita a contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC PB 6831/0-6, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
Para tanto fixo os honorários periciais no valor de um salário-mínimo (R$ 1.320,00 - mil, trezentos e vinte reais).
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o banco reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Em seguida, renove-se a intimação da perita para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias para, sendo do interesse, impugnar o laudo apresentado.
Após todo o trâmite, voltem-me os autos conclusos com anotação de sentença.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Outras Decisões
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04/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:19
Nomeado perito
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29/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 22:59
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:38
Juntada de decisão
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01/02/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2020 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2020 11:52
Outras Decisões
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10/12/2020 21:00
Conclusos para despacho
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06/12/2020 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2020 15:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2020 19:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:47
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:46
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2020 04:56
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 05:04
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:36
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2020 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
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07/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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