TJPB - 0808117-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 17:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:42
Deferido o pedido de
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06/06/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:01
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2025 11:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808117-90.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento." JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/05/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 09:49
Decorrido prazo de GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2025 14:00.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808117-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOBILINO MARIANO DE OLIVEIRA - PB21278 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
DECIDO.
Analisando-se novos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que houve a comprovação de que o banco demandado efetuou a devolução, de forma parcial, e através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), dos valores retirados da conta da parte autora, concluindo-se que o banco, tacitamente, reconheceu a fraude realizada.
No mesmo raciocínio, observa-se que as transações se deram em curto intervalo de tempo, em valores muito altos, e fora das movimentações habituais da parte autora, demonstrando que, em tese, houve falha na prestação de serviços quando não foi realizado o bloqueio preventivo por parte da instituição financeira, ou, no mínimo, feito contato para ratificar se as transações estavam sendo feitas pela usuária.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), em juízo de retratação, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o banco promovido proceda, em 48 (quarenta e oito) horas, com a suspensão do pagamento do empréstimo CDC nº 174906707, efetuado em 70 parcelas de R$892,17 (oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), bem como, a suspensão do pagamento na fatura do cartão de crédito da autora, no valor de R$23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), referente às transferências nos valores de R$17.000,00 e R$ 6.600,00), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta decisão, salvo se a próxima fatura já estiver fechada.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 22:08
Conclusos para decisão
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16/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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