TJPB - 0800584-71.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LUNA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE LUNA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de KAROLINA DE ANDRADE LUNA em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800584-71.2025.8.15.0161 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LUNA, KARINA DE ANDRADE LUNA, KAROLINA DE ANDRADE LUNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM SENTENÇA Trata-se de processo em que ambas as partes não são domiciliadas nesta Comarca, o que sugere erro material na distribuição do feito.
O artigo 459, caput, do Código de Processo Civil determina que "o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito o juiz decidirá em forma concisa".
Acerca da questão, Nelson Nery Júnior ensina que: “Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada.
Fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação.
Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que é supérfluo" (Código de Processo civil comentado, 7ª edição, RT, São Paulo, 2003, p. 778).
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
A parte autora reside no município de Nova Floresta-PB, portanto o foro competente é daquela localidade, e não este Juízo. “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” A lei 9099/95, assegura em seu artigo 4° o seguinte: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Sendo assim, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, e com base nas disposições do art. 485, inc.
VI, do CPC, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e torno sem efeito a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo oficiar a empresa neste sentido, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cuité (PB), 21 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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