TJPB - 0054006-86.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0054006-86.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 16:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0054006-86.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES(*37.***.*51-49); DILTON LEITE LOUREIRO RODRIGUES(*60.***.*39-89); SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE; ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA; CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES em face de CERTEL LTDA.
Alega a parte autora que realizou empréstimos em 31/07/2009 no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) junto ao réu, restando acertado, como contraprestação ao crédito o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 762,93 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos).
Informa que na mesma data em que realizou o empréstimo, o dinheiro foi retirado de sua conta corrente como débito em transferência de contas, sendo favorecido a ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA, sob fundamento que havia débito entre as rés, sendo o autor avalista qualificado, conforme contrato de empréstimo.
O valor descontado, conforme documentos em anexo, é de R$ 16.538,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais).
Informa que a mesma situação se repetiu em 03/09/2009, quando realizou junto a promovida um segundo empréstimo no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a ser pago através de 60 (sessenta) parcelas de R$ 555,78 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Após o recebimento do crédito do valor referente ao empréstimo, novamente houve o débito automático em favor da mesma pessoa jurídica.
Informa que efetuou o pagamento de todas as parcelas, referentes a ambos os empréstimos.
Por essas razões, requereu a condenação da promovida em repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 134.100,54 (cento e trinta e quatro mil, cem reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aos valores descontados, bem como a condenação da requerida em reparação por danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte autora foi intimada a juntar documentos necessários a comprovação da justiça gratuita, o que fez em fls. 60.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
A promovida CERTEL LTDA apresentou contestação em fls. 69.
Denunciou a lide, de forma preliminar, para que no polo passivo conste a ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requereu, ainda, a correção do polo passivo, para SICRED.
Alega, no mérito, que o primeiro empréstimo foi realizado pelo autor para quitação de dívida com a ELETEC.
Informa que não há no contrato de empréstimo realizado entre si e o autor qualquer condição de avalista da parte autora entre SICRED e ELETEC, mas que havia uma dívida entre autor e ELETEC, sendo o desconto em sua conta realizado mediante autorização da parte autora.
Ainda, informa que não é realidade o pagamento das parcelas do primeiro empréstimo.
Na realidade, o segundo empréstimo foi realizado para quitar o primeiro empréstimo, considerando que não houve o pagamento de nenhuma das parcelas do primeiro empréstimo.
Processo migrado ao PJe.
Requerimento de correção de habilitação de advogado representante da parte autora – ID. 23000179.
Pagamento das custas de diligência para citação após denunciação a lide promovida pelo requerido – ID. 26662378.
Após atos infrutíferos a citação da segunda ré, determinada a sua citação por edital – ID. 73145054.
Nomeado curador a segunda promovida.
Apresentada contestação pela segunda promovida – ID. 83911166 – negando todos os fatos, de forma geral, apresentados na petição inicial.
Manifestação da SICRED informando não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide – ID. 84396631.
Parte autora requer julgamento antecipado da lide – ID. 84943514.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto as preliminares, anteriormente decididas, sendo denunciada a lide, integrando a segunda promovida ao polo passivo e realizada a correção do polo passivo no que tange a primeira promovida.
DO MÉRITO A presenta demanda trata de discussão acerca de dois empréstimos realizados entre a parte autora e a primeira promovida.
Não há, nos autos, discussão quanto a legalidade das contratações, sendo fato incontroverso que a parte autora celebrou os contratos de empréstimo de forma legal e voluntária.
A discussão aqui pretendida é quanto a legalidade dos débitos feitos em sua conta corrente pela SICRED em favor da segunda promovida, ELETEC EMPREENDIMENTOS.
Enquanto a autora informa que não há qualquer autorização para a realização destes débitos em conta, a primeira promovida defende que existia autorização, sendo referente a dívidas entre o autor e a segunda promovida, porém não junta aos autos qualquer comprovação desta autorização ou da existência de quaisquer dívidas.
A distribuição da demanda ocorreu em 13/08/2014, enquanto os empréstimos foram realizados em 31/07/2009 e 03/09/2009.
Inicialmente, cabe esclarecer que a pretensão de reparação fundada em defeito na prestação do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 05 cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC.
Nestes termos, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que concerne à alegação de prescrição da pretensão, afasta-se a arguição, uma vez que o prazo é quinquenal e não trienal, incidindo na espécie o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. (TJ-MS - Apelação Cível: 08030632420238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Sendo a suposta ação de fraude bancária, referente ao primeiro empréstimo, percebida pelo autor em 31/07/2009, e a distribuição da demanda apenas em 13/08/2014, prescrita está a pretensão no que se refere ao primeiro débito controverso narrado aos autos.
Veja-se, o desconto supostamente indevido não se refere a nenhuma das parcelas do empréstimo contratado, nesta hipótese, o prazo prescricional seria do desconto da última parcela do contrato celebrado.
Porém, no caso em tela, a discussão não é quanto a legalidade da contratação do empréstimo, ou da legalidade dos descontos realizados como parcelas, mas sim ao desconto em conta corrente realizado em 31/07/2009, pela SICRED, em favor da segunda promovida, conforme extrato apresentado pela própria parte autora, em fls. 33.
Portanto, prescrita a pretensão no que tange a discussão sobre este débito, realizado em 31/07/2009.
Sobre o segundo débito, realizado em 31/07/2009 pela SICRED, em favor da segunda promovida, verifico que foi comprovado o crédito no valor do empréstimo no montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), bem como o débito realizado, no valor de R$ 17.165,47 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) referente ao contrato 91847.
Alega a autora que o débito realizado não foi autorizado, enquanto a primeira promovida alega que houve autorização do autor, sendo este montante descontado mediante a inadimplência do primeiro contrato de empréstimo narrado, de nº 91847, sendo prova da presente alegação o extrato apresentado pelo próprio autor.
Em fls. 33 é apresentado extrato pela autora, que comprova o crédito de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) relativo ao empréstimo de nº 92791 e o débito de R$ 17.165,47 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) relativo ao empréstimo de nº 91847.
Veja-se, é obrigação da parte ré comprovar as suas alegações através de prova documental.
Apesar de alegar que o débito realizado em 31/07/2009 serviu para pagamento de débitos referentes ao primeiro empréstimo, e o extrato, até então, demonstrar verossimilhança da alegação, não há qualquer documentação juntada pelo réu que AUTORIZE a realização deste desconto.
Não pode o promovido realizar desconto em conta de seus correntistas sem autorização por escrito, assinada pelo consumidor.
Neste sentido, está a jurisprudência pátria: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Relação de consumo - Irresignação manifestada quanto aos descontos de valores efetuados de conta corrente - Artigo 3º, da Resolução do Banco Central nº 3.695, de 26 de março de 2009 - Os débitos em conta corrente somente podem ser efetuados mediante prévia autorização do correntista – Ausência de comprovação da expressa anuência da correntista – Irregularidade – Dano moral evidenciado – Adequação da verba indenizatória arbitrada – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10024880320198260047 SP 1002488-03.2019 .8.26.0047, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/06/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) Portanto, ilegal o desconto realizado, ensejando a devolução deste valor a parte autora, em dobro.
Os descontos efetuados na conta corrente, sem autorização da correntista, caracterizam a falha no serviço prestado pela instituição financeira, conforme a regra contida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor Repito que não existe qualquer alegação da parte autora quanto a ilegalidade na contratação dos empréstimos, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de devolução dos valores das parcelas, mas de devolução do montante descontado de forma indevida, considerando que o réu não comprova a legalidade do desconto realizado.
Ainda, considerando as próprias alegações em contestação da primeira promovida, o desconto supostamente foi realizado para o pagamento de dívida com a própria SICRED, relativa ao primeiro empréstimo, não havendo, nesta relação, qualquer interferência da segunda promovida.
Acerca do dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
A controvérsia reside em definir acerca da legalidade de descontos, em caso positivo, se o ilícito teria o condão de provocar os danos morais perseguidos.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de autorização para a realização do desconto, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A requerida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente autorizou o desconto como pagamento de uma suposta dívida, o que não o fez.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Nesse sentido: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser sufici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL.
Dessa forma, caracterizado o dano moral, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1.DECLARAR PRESCRITA a pretensão no que tange ao desconto supostamente realizado de forma indevida pela primeira promovida em favor da segunda promovida em conta corrente do réu em 31/07/2009. 2.
No que tange ao desconto discutido pela autora, realizado em sua conta corrente em 03/09/2009, no valor de R$ 17.165,47 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face do segundo promovido, ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA por não vislumbrar sua responsabilidade quanto ao ocorrido; 3.CONDENAR a primeira promovida (SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE) no pagamento da quantia indevidamente debitada do promovente (R$ 17.145,47), na forma dobrada, ou seja, R$ 34.290,94 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), nos termos da fundamentação, incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu).
O valor será apurado em fase de cumprimento de sentença; 4.
CONDENAR a primeira promovida (SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE) a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Em razão da sucumbência recíproca acima caracterizada, condeno as partes no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, sendo 50% de responsabilidade da autora, e 50% de responsabilidade do réu.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:44
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:40
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0054006-86.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES(*37.***.*51-49); DILTON LEITE LOUREIRO RODRIGUES(*60.***.*39-89); SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE; ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA;
Vistos.
Ao litisdenunciado citado por edital, designo-lhe curador especial em nome do princípio da ampla defesa e contraditório, ficando intimado para contestar no prazo legal.
Ato contínuo, ao autor para fins de impugnação.
Em seguida, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir, de maneira justificada, advertidas desde logo que o pedido de produção de provas genérico ou o silêncio serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, nos termos do 355, I do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/12/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:50
Nomeado curador
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14/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Edital em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0054006-86.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES em desfavor de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE E ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de maio de 2023.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
16/05/2023 08:57
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2022 08:37
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DILTON LEITE LOUREIRO RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:46
Juntada de Informações
-
16/08/2022 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Informações
-
17/05/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 10:20
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 03:19
Decorrido prazo de NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES em 30/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/12/2018 01:52
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 15:25
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2018 D038543182001 10:23:30 003
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 13:46 TJEJP51
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P008085182001 15:58:35 COOPERA
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008085182001 09:50:19 COOPERA
-
20/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 VISTA DEMANDADO
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 11/18
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 02/2018 P064691172001 12:47:39 COOPERA
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 10/2017 P064691172001 16:47:39 COOPERA
-
29/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 09/2017 D041964172001 08:54:04 001
-
29/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 09/2017 D042595172001 08:54:05 002
-
29/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 09/2017 14:10 SL 06 CEJUSC
-
29/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 09/2017 14:10 SL 06 CEJUSC
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 08/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2017 AUDIENCIA
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTU
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISS
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2017 NF 59/17
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 09/2017 14:10 SL CEJUSC
-
17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P007676172001 09:37:44 NAERTE
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007676172001 10:18:19 NAERTE
-
31/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2017 EDITAL DE INTIMACAO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 23: 01/2017 P/INTIMACAO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 30: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
22/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2014 NF 52/14
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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