TJPB - 0851277-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:31
Juntada de informação
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 02:10
Publicado Informação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0851277-73.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO EXECUTADO: ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA, HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, LUANA TEIXEIRA DONZA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, procedi a INTIMAÇÃO do perito nomeado, via e-mail, conforme "print" abaixo. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
18/08/2025 17:54
Juntada de informação
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18/08/2025 11:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:59
Juntada de informação
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28/07/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851277-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO EXECUTADO: ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA, HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, LUANA TEIXEIRA DONZA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente insiste em matéria já apreciada e indeferida por este juízo na decisão de id. 110502201 sem trazer novos elementos.
Assim, indefiro o pedido e mantenho suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, sem prejuízo de que a parte exequente indique novos bens para quitação do débito enquanto não ultrapassado o prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO - CPF: *27.***.*96-02 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:03
Juntada de informação
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03/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 10:35
Indeferido o pedido de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO - CPF: *27.***.*96-02 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:08
Juntada de informação
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851277-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO EXECUTADO: ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA, HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, LUANA TEIXEIRA DONZA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pede a penhora do faturamento da empresa no petitório do id.107809505.
Sobre o tema, a jurisprudência entende que: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
Segundo o art. 866 - CPC, ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa’. 3.
Considerando a preexistência de penhora no montante de 15% (quinze por cento) do faturamento líquido da empresa devedora em favor do mesmo credor, afigura-se justo e razoável que a penhora deferida na origem, no patamar de 10% (dez por cento), seja incidente sobre o faturamento líquido da agravante, em atenção à efetividade da execução e como forma de viabilizar a continuidade da atividade empresarial da recorrente.” Acórdão 1912906, 0726080-51.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.
Com efeito, em conformidade com a consulta realizada nesta ocasião via INFOJUD, verifica-se que a empresa executada não declarou receita ou faturamento, razão pela INDEFIRO o pedido do credor.
Segue à frente extrato de consulta.
Inexistindo outros requerimentos e indicação de outros bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos aguardar em pasta de arquivo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 13:20
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 13:20
Indeferido o pedido de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO - CPF: *27.***.*96-02 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851277-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da pesquisa de declarações de IR dos executados, conforme extrato e "print" abaixo, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:35
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 13:35
Determinada diligência
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22/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851277-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO EXECUTADO: ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA, HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, LUANA TEIXEIRA DONZA DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que efetue a consulta em nome dos executados da última declaração do IR no INFOJUD.
Segue anexa a pesquisa de bens no RENAJUD.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:56
Juntada de informação
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31/12/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO - CPF: *27.***.*96-02 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851277-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial de valor ínfimo. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:23
Outras Decisões
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21/11/2024 14:23
Determinada diligência
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21/11/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851277-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 11:51
Determinada diligência
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20/09/2024 11:51
Deferido o pedido de
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06/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:14
Juntada de informação
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:42
Determinada diligência
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04/06/2024 11:42
Deferido o pedido de
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03/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:21
Juntada de informação
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03/06/2024 08:14
Juntada de informação
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29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 10:39
Juntada de informação
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23/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 01:36
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 28/11/2023- 09:00 Processo nº: 0801989-25.2023.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) MÁRIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO e RENATA DE LOURDES PROMOVIDO(S) ESPAÇO DE REABILITAÇÃO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA, HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS E LUANA TEIXEIRA ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Sérgio Nicola Macêdo Porto, OAB/PB 13250 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) TESTEMUNHAS AUSÊNCIAS Promovidas Abertos os trabalhos, foi constatada a ausência das promovidas e de seus advogados,sem qualquer justificativa, apesar de devidamente intimados para o presente ato.
O advogado da parte autora esclareceu que o processo se encontra maduro e reiterou o pedido de reconhecimento de revelia e seus efeitos, posto que os réus não contestaram o pedido nos termos do art. 335, inciso I do CPC.
Ato contínuo o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios contra os réus acima identificados.
A tutela antecipada foi deferida e devidamente cumprida com a desocupação do imóvel.
Porém, os réus não contestaram o pedido.
Obviamente, caberia aos réus observar o art. 335 , inciso I do CPC.
Esta já é a terceira audiência conciliatória que foi designada nestes autos.
Os réus não compareceram ao ato, tornando-se reveis.
Cabe aqui aplicar os efeitos da revelia.
Note-se que na Decisão liminar, claramente, se aguardou a defesa da parte promovida que permaneceu silente incorrendo em revelia.
A prova produzida pela parte autora é inconteste.
As rés são devedoras dos aluguéis e dos acessórios locatícios apontados nos autos, conforme planilha juntada aos autos, por meio da qual esta evidência a inadimplência das rés, independentemente dos efeitos da revelia.
A teor do exposto, confirmo a liminar em definitivo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, sobretudo no que diz respeito a cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios descritos na exordial, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos.
Condeno a parte vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta atualizada(art. 85, parágrafo 2º do CPC).
Expeça-se alvará, com os acréscimos legais, liberatório da caução em favor da litisconsorte ativo, senhora Renata de Lourdes de Almeida Pereira Coutinho, CPF nº 033.351044-55, Banco do Brasil, Agência 8631-2, Conta 19736-X.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Por fim, aplico a multa descrita no parágrafo 8º , art. 334 do CPC aos réus.
Diante da desídia e do comportamento atentatório a dignidade da justiça em não comparecer a presente audiência e tampouco justificar a ausência.
Pelo que, fixo a multa em 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário”.
Nada mais se registrou.
Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. -
25/04/2024 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2024 14:52
Outras Decisões
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25/04/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:04
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0851277-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Postergo a análise referente ao deferimento de expedição de alvará feita ao id. 80822728.
Os requeridos juntaram aos autos documentos comprobatórios de justificação da ausência à audiência previamente agendada (id. 81060071, 81061167).
Tendo em vista os termos da decisão anterior (id. 73648223) e a possibilidade de efetivação de um acordo para solução da lide, determino ao cartório designar audiência de conciliação a ser realizada por este juízo.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, salvo se alguma das partes pedir de modo diverso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:40
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:40
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:55
Juntada de informação
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0851277-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de aluguéis e encargos e rescisão contratual. movida por MÁRIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO E OUTROS em face de ESPAÇO DE REABILITAÇÃO FISIOTERAPÊUTICO HENRIQUE E OUTROS.
Pelo que consta nos autos a parte promovente recebeu as chaves do imóvel objeto da presente ação, permanecendo em busca dos valores inadimplidos decorrente do contrato locatício.
Aduz que os valores devidos está em torno de R$ R$ 106.332,00 (cento e seis mil, trezentos e trinta e dois reais).
A promovida não contestou regularmente o pedido e a manifestação contida no id.72753365 confirma essa situação processual.
Na referida manifestação ressaltam que "os promovidos não se isentam dos pagamentos devidos, assim como tentaram acordar e chegar a um valor justo.'.
A teor do exposto, considerando o disposto no § 3º do art.3º do CPC, determino ao cartório designar audiência de conciliação a ser realizada por este juízo, com o objetivo de encontrar uma solução suasória para o presente feito.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, salvo se alguma das partes pedir de modo diverso.
Intimem-se.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:52
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:36
Juntada de informação
-
04/05/2023 23:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DONZA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:33
Juntada de informação
-
30/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:47
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 09:37
Recebidos os autos.
-
02/11/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/11/2022 09:37
Juntada de informação
-
02/11/2022 08:04
Outras Decisões
-
11/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:12
Juntada de informação
-
10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO (*27.***.*96-02) e outro.
-
06/10/2022 13:02
Outras Decisões
-
30/09/2022 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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