TJPB - 0875477-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:51
Publicado Edital em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0875477-76.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em face de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
05/09/2025 08:54
Expedição de Edital.
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25/08/2025 02:33
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0875477-76.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em face de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO.
Juiz(a) de Direito.
ANA CAROLINA DE PAIVA GADELHA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
21/08/2025 21:53
Juntada de Ofício
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21/08/2025 21:53
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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21/08/2025 20:23
Expedição de Edital.
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18/08/2025 16:54
Determinada diligência
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14/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos dos arts 1.022 e 1.023, do CPC, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID Num. 114044243) contra a sentença lançada no evento de ID Num. 113643619, que acolheu o pedido de interdição da curatelada.
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial emitiu parecer opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID Num. 115146257) Relatados sinteticamente.
DECIDO: Preliminarmente, os embargos declaratórios que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos.
No mérito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade – quando a decisão não for clara, deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. 4) erro material – quando há imprecisões ou equívocos materiais, sem conteúdo decisório, que podem ser alterados de ofício ou a requerimento.
Como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso horizontal de fundamentação vinculada, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que, conforme orientação do STJ, “não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure como conseqüência inarredável da sanação do vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 28.03.06, pub.
DJU 28.04.06, p. 21).
Assim sendo, creio que assiste razão a parte embargante.
Com efeito, observando melhor os autos, vemos que na inicial, cumulativamente ao pedido de interdição, existe o pedido para uma fixação de remuneração para o respectivo curador e este não fora apreciado.
Assim, sem desnecessárias delongas, ACOLHO OS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para incluir na parte dispositiva da sentença que o curador, terá direito, pelos serviços prestados, a um montante mensal correspondente a um salário mínimo.
P.R.I.C. -
09/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial e o relatório psicossocial, manifestem sobre eles a partes, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[9]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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29/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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29/04/2025 08:26
Juntada de comunicações
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25/04/2025 02:50
Juntada de Laudo Pericial
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de EUNICE DO NASCIMENTO GALVAO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Nos termos do art. 751, do CPC[1], designo o dia 18/03/2025 , pelas 10:00 horas, para a audiência de entrevista da parte curatelada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
CITE-SE a curatelanda e intime-se a parte requerente e o(a) seu/sua procurador(a), expedindo-se os respectivos mandados, a fim de que compareçam à audiência supra, cientificando-lhes que as audiências são regidas pelo princípio da confidencialidade, considerando tratar-se de processo de segredo de justiça (CPC, art. 189, I e II[2]), de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Faça-se constar do mandado de citação que, a partir da data da entrevista, a curatelanda terá o prazo de quinze (15) dias para impugnar o presente pedido de curatela, (CPC, art. 752[3]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente.
Utilizo da prerrogativa, embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC[4], de apreciar um eventual pedido de curatela provisória (CPC, art. 749, parágrafo único[5]) na ocasião da audiência referida no parágrafo anterior, com os novos substratos dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[6], sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos indissociáveis para a concessão de uma tutela de urgência (CPC, art. 300, caput[7]).
As diligências poderão ser realizadas via WhatsApp – cujo aplicativo tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
CUMPRA-SE com urgência.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
21/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/02/2025 11:53
Determinada diligência
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11/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 18:51
Determinada diligência
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02/12/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-49 (REQUERENTE).
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02/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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