TJPB - 0840680-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA NAZARO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840680-60.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DARC SILVA NAZARO REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
JOANA DARC SILVA NAZARO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais contra o BANCO BMG S/A, também qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id 106906797), defendendo a regularidade da contratação.
Argumenta que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, com formalização através de autenticação por código, apresentação de geolocalização, endereço de IP e captura de selfie da autora.
Sustenta, ainda, que os valores foram devidamente disponibilizados à promovente.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id 109676240), na qual reitera os termos da inicial e nega a validade da contratação eletrônica.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Primazia do julgamento de mérito Quanto às preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas.
O cerne da demanda se resume em inquirir se a promovente celebrou com a instituição financeira o contrato de cartão de crédito consignado que provocou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A fim de demonstrar a validade da contratação, a instituição financeira apresentou o laudo de formalização da proposta (Id 106906790), que detalha a adesão por meio eletrônico.
O documento comprova que o contrato foi firmado com a apresentação de código de autenticação, endereço de IP (177.10.203.242), geolocalização compatível com o endereço da autora (em Galante-PB) e a captura de selfie da contratante, cuja imagem é compatível com o documento de identidade apresentado na inicial: Ademais, a parte autora não impugnou especificamente os comprovantes de transferência de valores de Id 106906794, nos quais consta o crédito da quantia contratada em sua conta bancária em 25/04/2022 e 28/08/2022.
A ausência de impugnação específica sobre o recebimento dos valores, somada à robustez das provas da contratação eletrônica, enfraquece a tese de fraude.
Dessa forma, entendo que os documentos juntados, informando os dados da autora, a autenticação eletrônica, o IP/Terminal onde foi realizada a operação, o upload da selfie e, principalmente, o recebimento do valor do mútuo em conta de sua titularidade, são provas suficientes para confirmar a validade e a eficácia do negócio jurídico.
Ressalto que o Egrégio TJPB vem se posicionando pela validade da autenticação eletrônica por meio de selfie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO EFETIVAMENTE VÁLIDO.
DEPÓSITO EM CONTA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0800678-82.2022.8.15.0271, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (Processo nº 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou cópia dos instrumentos contratuais de “empréstimo com desconto em folha de pagamento” (Ids. 17313007 e 17313008), de cuja análise é possível se depreender o valor portado, a quantidade de parcelas e o respectivo valor destas, no qual consta que foram firmados pelo Recorrente através de assinatura eletrônica, com comprovação da autenticidade (Ids. 17313011 e 17313012), fato este levado em consideração pelo Julgador primevo na sentença guerreada. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
INADIMPLEMENTO DO SACADO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ELE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA DA CEDENTE COMO CODEVEDORA SOLIDÁRIA.
AUSENCIA DE SUA ASSINATURA.
NÃO CABIMENTO.
ASSINATURA ELETRONICA DA EMPRESA CEDENTE NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
VALIDADE JURIDICA.
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SOLVENCIA DO DEVEDOR PREVISTA EM CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) 5.
Conforme entendimentos já exarados por este Tribunal, o contrato assinado e autenticado eletronicamente na forma da Medida Provisória nº 2.200/2001 possui autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo ser imputada a obrigação do inadimplemento da obrigação a empresa cedente/faturizada, a qual assumiu a responsabilidade na hipótese de inadimplemento do sacado. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07157.03-91.2019.8.07.0001; Ac. 131.8138; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/02/2021; Publ.
PJe 02/03/2021) - Assim sendo, concluo que a promovida cumpriu com o seu dever de provar em contrário os argumentos autorais, conforme orienta o art. 373, II do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença quanto a esta matéria é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (Processo nº 0801503-74.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022).
Em face da inexistência de ato ilícito pela instituição financeira, não procedem os pedidos de restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840680-60.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DARC SILVA NAZARO REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), por todo teor do Ato Ordinatório de Id 108213106.
Prazo 15 dias.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
21/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 22:11
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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07/01/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SILVA NAZARO - CPF: *70.***.*93-53 (AUTOR).
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11/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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