TJPB - 0813717-49.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813717-49.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSELITA MARQUES QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o(s) executado(s) realizou(aram) o pagamento do montante devido, tendo a parte credora concordado com o valor pago, limitando-se a requerer a expedição dos alvarás (Id 107043217).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o pagamento integral do débito, bem como dos honorários, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CP: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida na petição de Id 107043217, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios apresentado.
Caso existam custas processuais pendentes de pagamento, calculem-se, intimando-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Após a quitação e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/08/2024 06:29
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSELITA MARQUES QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de JOSELITA MARQUES QUEIROZ - CPF: *65.***.*22-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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