TJPB - 0802026-39.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802026-39.2024.8.15.0151 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESLAILTON VICENTE DE AMORIM REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação do(a) promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado, não comprovando nos autos tentativa de solução extrajudicial da questão. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial, o que denota que não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o interesse de agir.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESLAILTON VICENTE DE AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802026-39.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir corretamente a decisão de fls. id 107084617, acostando aos autos documentos que comprovem a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, bem como os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESLAILTON VICENTE DE AMORIM - CPF: *61.***.*21-39 (AUTOR).
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21/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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