TJPB - 0800872-47.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELY CORDEIRO DE SOUTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:39
Outras Decisões
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de VERA DO ROCIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de AMARO ALEXANDRE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 07:48
Decorrido prazo de VERA DO ROCIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:48
Decorrido prazo de AMARO ALEXANDRE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:48
Decorrido prazo de ELY CORDEIRO DE SOUTO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:21
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800872-47.2024.8.15.0551 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELY CORDEIRO DE SOUTO REU: AMARO ALEXANDRE DA SILVA, VERA DO ROCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto contra a sentença de ID nº 111734416, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, porquanto deixou de apreciar: (i) a ausência de identidade entre as partes, especialmente diante da inclusão do Município de Remígio na presente demanda; (ii) a distinção entre os pedidos e causas de pedir das ações (demarcação e demolitória); e (iii) eventual análise sobre a reconvenção apresentada na ação anterior.
Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Todavia, não merece acolhimento.
A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a existência de coisa julgada material, assentando, de forma expressa, que o núcleo fático da controvérsia — qual seja, a definição de limites e a sobreposição de edificações — já foi apreciado e decidido na Ação Demolitória nº 0001032-86.2016.8.15.0551, na qual houve expressa manifestação judicial sobre a titularidade e regularidade da construção questionada.
Ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a roupagem de ação de demarcação, o fundamento jurídico e fático nela deduzido, bem como a controvérsia subjacente, são substancialmente idênticos àqueles que motivaram a decisão na ação anterior, a qual transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria.
Quanto à alegação de falta de identidade das partes, sobretudo pela inclusão do Município de Remígio como litisconsorte passivo, cumpre esclarecer que essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da coisa julgada.
O Município, na presente demanda, não figura como titular de interesse jurídico direto e exclusivo, mas apenas como ente eventualmente responsável por parte das construções na área objeto da lide, não alterando o núcleo do pedido, que consiste justamente na delimitação da área em confronto e na declaração de inexistência de sobreposição possessória.
No tocante à suposta divergência entre os pedidos e causas de pedir, verifica-se que ambos os processos orbitam em torno do mesmo conflito jurídico e fático, isto é, a ocupação e utilização da área que o embargante afirma pertencer ao espólio de Antônio Ribeiro de Souto.
Na demanda anterior, buscou-se a demolição das edificações; na presente, a demarcação da área — todavia, ambos os pedidos têm como fundamento a mesma situação de fato, a mesma área e as mesmas alegações de sobreposição indevida.
A variação da técnica processual e do nomen iuris não descaracteriza a identidade substancial que atrai a incidência da coisa julgada material.
Ademais, quanto à alegação de ausência de apreciação da reconvenção apresentada na ação demolitória, cumpre consignar que tal matéria foi devidamente enfrentada naquela oportunidade, tendo a reconvenção sido extinta sem resolução de mérito, o que não afasta, nem impede, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao objeto principal da demanda, que foi definitivamente apreciado.
Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que não há necessidade de nova fundamentação além da já exarada na sentença, que expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram a extinção do feito, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso.
Assim sendo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800872-47.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de analisar o pleito contido no termo de audiência, ID 105429254, determino, diante da juntada da petição ID 107328999, que a parte autora seja intimada para manifestação, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 10:24
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2024 10:24
Desentranhado o documento
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13/12/2024 09:18
Recebidos os autos.
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13/12/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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22/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:07
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/10/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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