TJPB - 0801406-80.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º.
Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:29
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801406-80.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR(S): Nome: MANOEL RAMOS DA SILVA Endereço: RUA COSTA E SILVA, 39, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 RÉU(S): Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, CONJ 71 E 72 TORRE 3 SETOR R1 E R3 EDIF CONTINENTA, Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL RAMOS DA SILVA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Narra o autor que celebrou com o banco réu, em 16/10/2023, a Cédula de Crédito Bancário CDC n. 103230909031610010387 para financiamento de uma motocicleta XTZ 150 CROSSER, obtendo crédito no valor de R$ 20.700,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 866,65, totalizando R$ 41.599,20.
Alega o autor que o banco realiza cobrança excessiva de encargos no período da normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios de 44,41% ao ano, taxa que considera superior à média de mercado que era de 26,19% ao ano na época da contratação, conforme informações do BACEN.
Sustenta que tal cobrança desconstitui a mora e torna indevida eventual ação de busca e apreensão.
Em razão da alegada cobrança abusiva, pleiteia em tutela de urgência: a) aceitação do depósito das parcelas vencidas e vincendas como garantia do juízo; b) revogação de eventual liminar de busca e apreensão e manutenção na posse do veículo; c) exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a revisão do contrato com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição do indébito.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
Dispensou-se a audiência de conciliação por razões de celeridade processual e experiência do juízo.
Determinou-se a citação do réu.
O banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o autor declarou patrimônio de R$ 215.000,00 e renda mensal de R$ 2.000,00 na ficha de financiamento, além de ter adquirido veículo de valor elevado.
No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que o contrato foi livremente celebrado entre as partes e que as taxas estão em conformidade com a legislação vigente.
Informa que em 19/07/2024 realizou renegociação a pedido do autor, passando o financiamento para 29 parcelas de R$ 1.116,01, mas que após a renegociação o autor não adimpliu nenhuma parcela, estando inadimplente em 6 prestações no valor total de R$ 7.559,79.
Sustenta a aplicação dos precedentes do STJ sobre contratos bancários e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando a abusividade da taxa de juros e requerendo perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Em decisão saneadora, este juízo delimitou como controvérsia central a alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato, estabelecendo que caberia ao autor o ônus de comprovar: as taxas médias praticadas pelo mercado na época da contratação mediante documentos oficiais do BACEN; o regular cumprimento de suas obrigações contratuais; a manutenção da posse do veículo; sua capacidade creditícia à época da contratação; e a existência de outras instituições oferecendo financiamentos similares com taxas mais acessíveis.
O autor juntou aos autos documentos do BACEN referentes às taxas de juros praticadas por instituições financeiras para aquisição de veículos, demonstrando que em outubro de 2023 o Banco Yamaha Motor S.A. praticava taxa de 33,58% ao ano (2,44% ao mês), ocupando a 34ª posição entre 43 instituições listadas.
Os documentos revelam também as taxas praticadas em períodos posteriores. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco réu no contrato de financiamento, que segundo o autor seria de 44,41% ao ano, superior à média de mercado de 26,19% ao ano na época da contratação.
Contudo, os pedidos não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe tabelamento de juros no país para operações bancárias.
O sistema financeiro nacional opera sob regime de livre mercado, onde as instituições financeiras estabelecem suas taxas de acordo com diversos fatores, incluindo perfil de risco do cliente, prazo da operação, garantias oferecidas e custos operacionais.
O simples fato de existir uma taxa média de mercado decorre naturalmente da variação das condições praticadas pelas diferentes instituições financeiras.
Se há uma média, é porque obviamente existem taxas acima e abaixo desse patamar, sendo esta uma característica inerente ao funcionamento do mercado financeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e quando a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Conforme decidido pela Corte Superior, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp n. 2.150.980/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022).
No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022).
No caso concreto, o autor não logrou demonstrar minimamente que houve abuso nos juros aplicados.
Ainda que se considere a divergência entre os dados apresentados pelo autor (que indica taxa contratual de 44,41% contra média alegada de 26,19%), verifica-se que a taxa praticada pelo banco réu não alcança sequer o dobro da média de mercado, conforme os próprios dados fornecidos pelo requerente, e não há sequer indicação que era a taxa mais alta.
O autor não demonstrou que foi induzido a erro, que teve sua capacidade de análise comprometida, ou que não dispunha de outras opções no mercado.
Também não comprovou que o banco réu adotou práticas comerciais abusivas ou que houve qualquer vício na manifestação de vontade quando da contratação.
Outrossim, verifica-se que o próprio autor buscou renegociação do contrato em julho de 2024, o que foi prontamente atendido pelo banco réu, demonstrando boa-fé na relação contratual.
Contudo, após a renegociação, o autor deixou de adimplir qualquer das parcelas, encontrando-se em mora há vários meses.
A alegação de que a cobrança de juros superiores à média descaracteriza a mora não encontra amparo na jurisprudência dominante.
Conforme Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo certo que a mora somente seria afastada se demonstrada efetiva abusividade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por fim, não restou demonstrado o pagamento indevido de valores que justifique a repetição de indébito pleiteada, sendo os juros praticados legítimos e em conformidade com a legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RAMOS DA SILVA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., mantendo-se íntegras as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801406-80.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR(S): Nome: MANOEL RAMOS DA SILVA Endereço: RUA COSTA E SILVA, 39, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 RÉU(S): Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, CONJ 71 E 72 TORRE 3 SETOR R1 E R3 EDIF CONTINENTA, Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL RAMOS DA SILVA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Narra o autor que celebrou com o banco réu, em 16/10/2023, a Cédula de Crédito Bancário CDC n. 103230909031610010387 para financiamento de uma motocicleta XTZ 150 CROSSER, obtendo crédito no valor de R$ 20.700,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 866,65, totalizando R$ 41.599,20.
Alega que o banco realiza cobrança excessiva de encargos no período da normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios de 44,41% ao ano, taxa superior à média de mercado que era de 26,19% ao ano na época da contratação, conforme informações do BACEN.
Em razão da cobrança abusiva, pleiteia em tutela de urgência: a) aceitação do depósito das parcelas vencidas e vincendas como garantia do juízo; b) revogação de eventual liminar de busca e apreensão e manutenção na posse do veículo; c) exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que o contrato foi livremente celebrado entre as partes.
Informa que em 19/07/2024 realizou renegociação a pedido do autor, passando o financiamento para 29 parcelas de R$ 1.116,01.
Contudo, após a renegociação o autor não adimpliu nenhuma parcela, estando inadimplente em 6 prestações no valor total de R$ 7.559,79.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando a abusividade da taxa de juros e requerendo perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Caberá à parte AUTORA provar: A controvérsia central reside na alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato de financiamento, que segundo o autor seria superior à média de mercado.
Nos termos do art. 373 do CPC, considerando que o autor alega abusividade nas taxas contratuais em comparação com o mercado, incumbe-lhe o ônus de comprovar: As taxas médias e mínimas praticadas pelo mercado na época da contratação (outubro/2023) para financiamento de veículos, mediante documentos oficiais do Banco Central; O regular cumprimento de suas obrigações contratuais até a presente data, demonstrando os pagamentos realizados; A manutenção da posse do veículo financiado e sua conservação no endereço indicado no contrato; Sua capacidade creditícia à época da contratação, demonstrando score de crédito e histórico que evidenciem que poderia ter obtido financiamento em condições mais vantajosas; A existência de outras instituições financeiras atuando no mercado local à época da contratação que ofereciam financiamentos similares com taxas significativamente mais acessíveis, bem como que foi induzido a erro pelo banco réu quanto à compatibilidade da taxa contratada com a média praticada no mercado.
Importante ressaltar que, conforme entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza por si só a abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância expressiva que evidencie desequilíbrio contratual.
Ademais, deve-se ter em conta que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa média, podendo praticar juros superiores ou inferiores de acordo com as características da operação e do perfil de risco do cliente.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL RAMOS DA SILVA (*46.***.*69-72).
-
08/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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