TJPB - 0801345-25.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:34
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801345-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES - PB30541, GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: ELDER DA MOTTA PESSOA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 16, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência do requerido na audiência de conciliação, bem como o fato de que essa audiência ocorreu em uma multiplicidade de processos nos quais se verificou que alguns dos requeridos não estavam mais na posse do bem, vislumbro grave possibilidade de que isto tenha ocorrido no presente caso, o que acarretaria grave prejuízo ao resultado útil do processo com a continuidade do feito sem a adoção de medida capaz de suprir qualquer dúvida sobre esse tema.
Diante disso, com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, concedo, ante a plausibilidade do direito e o prejuízo ao resultado útil do processo, a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que seja expedido mandado de reintegração de posse para que o oficial de justiça compareça ao endereço do imóvel objeto desta lide e intime o requerido a desocupar o bem no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação por força policial.
Ressalto que o oficial de justiça somente deverá dar cumprimento ao mandado caso encontre o requerido na posse do bem.
Caso encontre terceira pessoa na posse do bem e esta esteja disposta a se identificar, o mandado não deverá ser cumprido.
Por outro lado, caso a pessoa se recuse a fornecer sua identificação, presume-se que esteja no local por autorização do requerido, hipótese em que o mandado deverá ser cumprido.
Aponto que, considerando ser a diligência de interesse da parte autora, esta arcará com os respectivos custos, sob pena de abandono processual.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de mandado
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ELDER DA MOTTA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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25/06/2025 07:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801345-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES - PB30541, GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: ELDER DA MOTTA PESSOA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 16, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos, etc.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC.
Da citação e advertências.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC).
O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3612-8953 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação.
Recomendações sobre a citação.
Cite-se por mandado.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
ORIENTAÇÕES As partes promovidas ficam esclarecidas que não é OBRIGATÓRIO comparecer acompanhadas de advogado.
No entanto, é PERMITIDO comparecer acompanhada de advogado.
Não haverá prejuízo processual para quem comparecer sem advogado, mas SE NÃO COMPARECER E NEM MANDAR PROCURADOR OU OUTRA PESSOA AUTORIZADA A LHE REPRESENTAR NA AUDIÊNCIA poderá sofrer multa.
Caso a parte autora apresente alguma proposta de conciliação, a promovida não tem obrigação de aceitar e poderá consultar advogado antes de contestar a ação.
Caso a parte autora precise de Defensor Público, deverá procurar o Defensor Dr.
Pedro Muniz no prédio do fórum.
No caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte promovida poderá comparecer via videoconferência, mas é RECOMENDÁVEL comparecer pessoalmente se tiver interesse em negociar com a parte autora.
Se não houve uma conciliação entre as partes, a parte promovida terá um prazo de 15 dias para contesta ação ou chegar a um acordo com a parte autora.
Esse prazo começa a contar da data da conciliação.
Se a parte promovida faltar a audiência poderá ser penalizada com multa.
Além disso, se a parte promovida faltar a audiência, o prazo para contestação começa da data da audiência, independente de intimação.
Se não apresentar contestação no prazo o juiz poderá considerar verdade tudo que a parte autora afirmou e a parte promovida não receberá mais intimação sobre o andamento ou resultado do processo.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA 29 DE JULHO DE 2025 ÀS 13:30h.
Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte - Informação mais importante.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 15:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801345-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES - PB30541, GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: ELDER DA MOTTA PESSOA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 16, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Bem analisando a questão da concessão ou não da gratuidade da justiça, vejo que dos documentos trazidos pelo autor comprovam que este não dispõe de condições financeiras para fazer frente a integralidade das custas e despesas processuais naturais deste feito.
Nesse sentido, e com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil vigente (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB) c/c arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais concedendo um desconto de 95%, bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito, ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
Nesta oportunidade será anotada a redução das custas no sistema, devendo a parte autora promover o pagamento perante o site do TJPB, na aba de Custas Judiciais, devendo usar a opção "Consultar - Guia - Guia Emitida - Imprimir Boleto", na modalidade "Buscar pelo número do processo".
A parte deverá imprimir o boleto das "Custas Ocasionais de Complemento de Custas" e efetuar o pagamento. https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
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18/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
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09/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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