TJPB - 0800269-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800269-17.2024.8.15.0181 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Apelante: Antônio Gonçalves de Melo Advogados: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 e Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECONHECIMENTO PREMATURO.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Gonçalves de Melo contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de litigância predatória, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes contra o Banco Bradesco S/A.
O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e defendeu a existência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade; (ii) determinar se o fracionamento das ações caracteriza litigância predatória apta a ensejar extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) verificar se a extinção violou o direito fundamental de acesso à justiça e o interesse de agir do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresentado pelo autor observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da sentença, demonstrando erro na valoração do interesse processual.
A fragmentação de ações que discutem cobranças distintas, ainda que contra o mesmo réu, não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória, podendo, no máximo, justificar reunião de processos, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), sendo indevida sua supressão sem prévia análise concreta dos indícios de abuso ou tentativa de saneamento processual.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar da litigância predatória, orienta a adoção de medidas de gestão e cautela, não autorizando a extinção sumária sem análise das peculiaridades do caso e sem acionar o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pelo TJ-PB.
A sentença também se mostra nula por desconsiderar anterior decisão da própria Câmara que já havia desconstituído julgamento anterior e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Presentes os requisitos do interesse de agir, evidenciados pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da alegação de cobranças indevidas e do pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão impugnada, apresentando argumentos jurídicos relevantes.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu com base em contratos ou cobranças distintas não configura, por si só, litigância predatória, sendo recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto.
A extinção do processo com base em litigância predatória exige a análise individualizada dos indícios de abuso e a prévia adoção de medidas cautelares previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O direito de acesso à justiça garante ao cidadão o ajuizamento de ações para tutela de direitos alegadamente violados, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 327, 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08/07/2023; TJ-PB, AC 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, AC 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes, j. 05/10/2023; STJ, REsp 1169755/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06/05/2010.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GONÇALVES DE MELO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o ajuizamento de diversas demandas semelhantes configuraria litigância predatória.
Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (ID nº 35760571), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada, e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão para que o processo tenha regular prosseguimento.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva, consignando que: “Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: [...] A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. [...] Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ID. 35180744)”.
Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos (às) juízes (as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos (às) magistrados (as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados (as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios.
O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Pontuo que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial, podendo ocorrer a reunião das demandas para julgamento conjunto.
Outrossim, como passo a expor observa-se presente o interesse de agir.
Destaco também que ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual.
O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida.
Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO”. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023).
Pois bem.
Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados.
O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão.
Nesse sentido, foi recentemente decidido por este egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos idênticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do fornecedor foi dialético; (ii) determinar se a fragmentação das demandas configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) verificar se a decisão violou o direito fundamental de acesso à justiça e o interesse de agir do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelo construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao cidadão o direito de pleitear judicialmente a tutela de seus interesses, sendo incabível a extinção do processo sem exame do mérito quando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 5.
O ajuizamento de ações distintas para discutir cobranças supostamente indevidas, ainda que contra o mesmo réu, não caracteriza, por si só, litigância abusiva, podendo justificar apenas a reunião dos processos para julgamento conjunto. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe a extinção imediata das ações, mas sim a adoção de medidas processuais para coibir abusos, devendo o magistrado avaliar caso a caso e priorizar o julgamento do mérito. 7.
O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o NUMOPEDE para monitoramento de demandas repetitivas, devendo ser acionado para avaliar eventual litigância predatória antes da extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido.
Teses de julgamento: 1.
Atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, desde que fundadas em contratos distintos, não caracteriza litigância abusiva, podendo justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas não sua extinção sem resolução do mérito. 3.
A extinção do processo por suposta litigância predatória deve ser precedida de análise concreta dos indícios de abuso, sendo recomendável a adoção de medidas processuais para coibição de condutas irregulares antes da supressão do direito de ação. 4.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 327, 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800481-26.2023.8 .15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08/07/2023; TJ-PB, AC 0805628-50.2021.8.15 .0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, AC 0800691-11 .2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/10/2023; STJ, REsp 1169755/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06/05/2010”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067067420248150181, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - publicado em 18/06/2025).
Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Mesmo que o juízo de piso tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Importante registrar que o Juízo “a quo” já havia proferido sentença, enfrentando o mérito da ação, a qual foi desconstituída por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível (Acórdão ID. 28323369), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse retomado o curso processual, providência esta que o próprio Juízo “a quo” ignorou quando da sentença extintiva.
Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
02/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:40
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:33
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da decisão proferia no ID 103113648, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o resultado da perícia, conforme laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade, devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 10:24
Outras Decisões
-
17/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GONCALVES DE MELO - CPF: *54.***.*28-34 (AUTOR).
-
20/02/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804173-98.2024.8.15.0131
Deuzimar Antonio da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 16:52
Processo nº 0834142-63.2024.8.15.0001
Adriano Barbosa de Sousa
Cagepa Companhia de Agua e Esgoto da Par...
Advogado: Juliana Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:16
Processo nº 0800198-41.2025.8.15.0161
Cleonice de Andrade Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 16:00
Processo nº 0802346-93.2023.8.15.0161
Jose Mauricio Barbosa Irmao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 11:12
Processo nº 0804413-70.2024.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marly Pereira Galvao
Advogado: Fernanda Lyesly dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 10:06