TJPB - 0806215-74.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de FRANCIVAN ALVES SOARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIANA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de FRANCIVAN ALVES SOARES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIANA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:58
Juntada de Carta rogatória
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24/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806215-74.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O promovente pleiteou a concessão do benefício de amparo assistencial destinado à pessoa com deficiência física.
Todavia, tal pedido foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que o requerente não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Por tais considerações, pugnou, pela concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Com efeito, a existência de enfermidades não implica, necessariamente, em incapacidade.
Há necessidade concreta de realização de perícia médica para aquilatar os efeitos da incapacidade.
Ademais, a incapacidade é apenas um dos requisitos necessários ao benefício.
Há necessidade de avaliar o limite legal da renda per capita para fazer jus ao benefício.
Não há qualquer prova em sentido contrário, até o momento.
Assim, não foi, ainda, demonstrado com quais pessoas vive o requerente, bem como suas respectivas rendas.
Considerando que divergência aventada diz respeito à incapacidade da parte autora e a sua condição de miserabilidade, fixo como ponto controvertido a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, bem como a condição socioeconômica do autor.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Considerando que a lide versa sobre benefício sobre incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial antecipada, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Nomeio como perito a Drª.
Cláudia Cristina Studart Leal (CRM/PB 8361), sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento.
A remuneração do perito será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res.
CJF nº 305/14 e Ato nº 818/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados.
Fixo o valor dos honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 370,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$ 370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$ 200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
Com efeito, a perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente.
E, em consequência DETERMINO: 1) INTIME-SE o perito acerca da nomeação e para informar a data da realização das perícias através do seu e-mail; 2) PROCEDA a escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; 3) PROCEDA-SE a escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª; 4) INTIMEM-SE as partes da nomeação do novo perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 5) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente através do seu e-mail.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. 6) CONCLUÍDA A PERÍCIA: 6.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 6.2) Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 7) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª.
Cumpridas todas as determinações, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Satisfeitas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de averiguar a condição socioeconômica do autor.
Cumpra-se cautelosamente.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA LOPES VIANA - CPF: *28.***.*43-46 (AUTOR).
-
08/01/2025 10:06
Nomeado perito
-
19/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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