TJPB - 0806868-53.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:07
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806868-53.2024.8.15.0251 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos APELANTE 01: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karine de Almeida Batistuci -OAB/PB 178.033 A APELANTE 02: Terezinha Lima de Medeiros ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 APELADO: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO".
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
JUNTADA TARDIA DO DOCUMENTO.
PRECLUSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelante defende a legalidade das cobranças e impugna a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos referentes a "Encargos Limite de Crédito" configura cobrança indevida; (ii) definir se a juntada de contrato pelo banco em sede de apelação deve ser admitida como prova nova; e (iii) estabelecer se há fundamento para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorre da utilização do cheque especial pelo correntista, sendo legítima quando comprovado o uso do limite disponível e o saldo negativo em conta. 4.
A juntada do contrato pelo banco apenas na fase recursal configura preclusão, uma vez que o documento deveria ter sido apresentado na contestação ou na fase instrutória, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. 5.
A análise dos extratos bancários demonstra que a autora utilizou o cheque especial, autorizando, portanto, a incidência de encargos sobre o crédito utilizado. 6.
Não se verifica má-fé do banco na cobrança dos encargos, afastando a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos da Súmula 159 do STF. 7.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco descaracteriza dano moral indenizável, visto que não houve falha na prestação do serviço nem cobrança abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos sobre cheque especial é legítima quando há saldo negativo na conta do correntista e utilização do limite disponibilizado. 2.
A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida quando se tratar de fato novo ou desconhecido na fase instrutória, o que não se verifica na apresentação tardia do contrato pelo banco. 3.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, inexistente no caso concreto. 4.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a obrigação de indenizar por danos morais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 434 e 435; Resolução nº 3.919/2010 do BCB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 17/09/2019; TJ-AM, AC 0619102-70.2020.8.04.0001, Rel.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, 3ª Câmara, j. 27/04/2021; TJ-SP, RI 1000550-95.2021.8.26.0016, Rel.
Christopher Alexander Roisin, 7ª Turma Cível, j. 31/05/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA , nos termos do voto do relator e dar certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, desafiando a sentença (ID 32363194) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Terezinha Lima de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão recorrida o magistrado a quo julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar que o reu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancaria da parte autora, com incidencia da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescricao quinquenal; e (ii) Condenar o reu ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com incidencia da taxa SELIC a partir do arbitramento nesta sentenca.
Condeno o reu ao pagamento das custas e dos honorarios advocaticios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenacao apurado em liquidacao. [...] Em suas razões, o Banco promovido pugnou pela reforma da sentença, por considerar regulares os descontos, trazendo aos autos, nesta oportunidade, o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 32363200).
Defendeu o recebimento do documento supramencionado como sendo “documento novo” à demanda, devendo ser submetidos ao contraditório.
Bem como, arguiu a legalidade das cobranças face o consentimento da parte autora e a utilização do limite do cheque especial.
Ainda, o Banco apelante aduziu o não cabimento da repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira; a inexistência de ato ilícito, logo inexistência de situação ensejadora de dano moral; e, em caso de manutenção do dano, defendeu a necessidade de redução do valor fixada no primeiro grau.
Por fim, impugnou a data inicial da contagem dos juros de mora, e requereu a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais; ou, em caso de manutenção, requereu a condenação na devolução em sua forma simples e a redução da quantia fixada como dano moral e dos honorários sucumbenciais.
Efetuou o pagamento do preparo recursal (ID 32363201).
Inconformada, a parte autora também interpôs recurso apelatório (ID 32363206), através do qual informou a desnecessidade de preparo, face à concessão da benesse na primeira instância.
Pugnou pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 32363211 e 32363213).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Inicialmente, diante dos documentos trazidos nos autos pela parte autora, especialmente os extratos bancários anexados à inicial, mantenho a gratuidade da justiça em favor da autora, concedida na instância a quo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO Em sede de apelação, o banco recorrente requereu a juntada do contrato assinado pela autora (ID 32363204), com o intuito de comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes.
A juntada do referido documento na presente fase recursal é, contudo, inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC, uma vez que deveriam ter sido juntados quando da peça contestatória ou até mesmo na fase probatória, o que não ocorreu.
Registre-se, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos, visto que a existência da presente ação já era de conhecimento do apelante e, com certeza, de fácil produção, motivo pelo qual incidem sobre os novos documentos os efeitos da preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Destaquei "RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS 'NOVOS'.
JUNTADA IMPOSSÍVEL.
PRECLUSÃO DA PROVA. 1.
A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.
Precedente. 2.
A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema.
A desídia não pode ser premiada.
REDE SOCIAL.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO.
PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO.
FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3.
O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade.
Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4.
Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso.
Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5.
Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Destaquei Veja-se o fundamento da sentença, relativo ao contrato, ora juntado neste momento processual: [...] Compulsando detidamente os presentes autos, ve-se que a promovida nao logrou exito em desincumbir-se do seu onus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), pois nao juntou nenhum documento comprovando a voluntariedade do autor quanto a contratacao do servico questionado.
Diante da vulnerabilidade da autora, uma consumidora idosa e aposentada, caberia ao banco reu demonstrar que as cobrancas questionadas foram realizadas de maneira licita e amparadas por contrato valido, ou seja, que houve adesao expressa ao limite de credito, com plena ciencia da autora acerca das condicoes, encargos e taxas incidentes.
Contudo, o reu nao apresentou prova documental de que a autora contratou ou concordou expressamente com tais condicoes.
Desse modo, entendo que sao ilegais os descontos a titulo de “encargos limite de credito” na conta-beneficio da parte autora. [...] Contudo, mesmo não considerando o documento anexado, nesta oportunidade, como “novo”, deve-se dar provimento ao recurso do banco promovido, pelas razões que seguem.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da cobrança de “Encargos Limite de Cred”, aduzindo que jamais contratou tal serviço, desconhecendo, inclusive do que se tratava, motivo pelo qual requereu a declaração da abusividade, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento da competente indenização por danos morais.
Assim, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente a demanda autoral, concedendo o pleito declaratório de inexistência de débito bancário e repetição do indébito com pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelado alegou que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros em virtude do autor ter ultrapassado o seu limite de crédito, utilizando o cheque especial.
Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto denominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço.
Da análise dos extratos colacionados junto à exordial (ID. 32363172), observa-se que os descontos apontados são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pela autora, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor.
O histórico de movimentação da conta de titularidade da autora demonstram o saldo devedor e a utilização de limite de crédito.
As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial, e sua cobrança não é indevida porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇO REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal - cheque especial - a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões , totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM 0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara O débito sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é cobrado quando há a utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo (ID 32363172).
Ademais, verifica-se que a conta bancária de titularidade da autora é utilizada para finalidades diversas como saques, empréstimos e resgate de investimentos (ID 32363172 a 32363176).
No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista, com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
Assim, levando em consideração que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRED.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORRENTISTA COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. "ENC LIM" PELO USO DO CHEQUE ESPECIAL.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo magistrado singular, tenho que o decisum merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora a parte recorrida levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que o recorrido tinha parcelas de" PARCELA CREDITO PESSOAL "para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de" MORA CRED PESS ".
Já quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e ENCARGO EXCESSO LIMITE é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95 FIXADOS EM 15%.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06007862920218045900 Novo Airão, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) Destaquei Ainda, como não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança das tarifas constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
Registre-se, além do mais que, optando o correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido/disponibilizado e, deixando de efetuar depósito mensal para fazer face a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, de acordo com as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior.
Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão.
Destarte, utilizando a autora do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovado a utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, os descontos realizados em sua conta corrente a título de encargos pela sua utilização, são devidos, por isso, inexiste falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado. (TJ-MT 10263282620218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022).
Destaquei Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito, ao realizar os descontos na conta da promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a autora não possuía fundos em sua conta bancária no qual originou os encargos sobre a dívida.
Por fim, não tendo a recorrente diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização ou restituição de valores.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Cobrança de “Encargos Limite de Cred”.
Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora.
Inexistência de ato ilícito.
Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo do banco promovido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o apelo da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ PROVIMENTO ao recurso do banco promovido, reformando a sentença desafiada, e, nos termos e fundamentos acima delineados, JULGUE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, restando, por consequência, prejudicado o apelo da autora.
Diante o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, devendo recair integralmente sobre a autora, e em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 15%, nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 09:25
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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