TJPB - 0826894-49.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 06:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826894-49.2024.8.15.0000 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Leite Dias ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos (OAB/PB 16.790) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RENDA COMPATÍVEL COM PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que indeferiu integralmente o benefício da justiça gratuita, concedendo apenas redução de 60% das custas processuais e parcelamento do valor remanescente.
O agravante alegou hipossuficiência financeira, sustentando a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral ao agravante, concedendo apenas redução percentual e parcelamento das custas, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita está previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC, sendo concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 4.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do requerente é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base em provas constantes nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante (extratos bancários, imposto de renda e contracheque) demonstram renda mensal líquida de R$ 6.440,23, indicando possibilidade de arcar com parte das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6.
A magistrada de primeiro grau concedeu redução de 60% das custas e permitiu o pagamento parcelado em 10 prestações mensais, medida razoável e alinhada ao princípio do acesso à justiça, sem onerar indevidamente o Estado. 7.
A decisão impugnada está fundamentada e em conformidade com os arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, bem como com o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF. 8.
O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, configurando mero inconformismo da parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de renda é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base em provas constantes nos autos. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma parcial, mediante redução percentual das custas e possibilidade de parcelamento, quando a situação econômica do requerente assim permitir. 3.
Decisão fundamentada que indefere a gratuidade integral, mas concede redução e parcelamento das custas, não viola o direito de acesso à justiça e deve ser mantida.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 910295/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017; STJ, AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 29/08/2012; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/06/2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Leite Dias desafiando decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que buscava a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais nº 0836167-49.2024.8.15.0001, proposta pelo agravante em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado (Id. 103967809).
Em suas razões, em síntese, o agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo (Id. 31734375).
Contrarrazões – Id. 32080243.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
A fim de se evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 31670832): [...] Nos termos do art. 101 do CPC, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, excetuando-se, apenas, a hipótese de quando a questão for resolvida na sentença, ocasião na qual a irresignação será a apelação.
Portanto, o recurso é adequado.
Dispensado o recolhimento inicial do preparo recursal in casu, por se questionar a própria legitimidade do indeferimento da gratuidade judicial.
Pois bem. É verdade que a jurisprudência pátria vem trilhando o caminho de que as pessoas físicas, como o agravante, para serem agraciadas com os benefícios da gratuidade judiciária, basta declaração que não possuem condições de arcar com os encargos financeiros decorrentes do processo judicial.
Nesse sentido, colaciono recente aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 910295 / SP.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
J. em 21/02/2017).
Grifei.
Ou seja, para o deferimento da justiça gratuita em favor de pessoas físicas, como o agravante, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, também já é entendimento consolidado, inclusive previsto no novo Código de Processo Civil, que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, independente de impugnação pela parte contrária.
No mesmo diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
II - Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.
III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
IV - Agravo interno desprovido.” (STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1232028 / RO.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
J. em 29/08/2012).
Grifei.
Extrai-se dos autos que o promovente/agravante juntou documentação, e através do extrato mensal (Id. 103393679), imposto de renda (Id. 103393683), e contracheque (Id. 103393685), restou demonstrado que a sua renda mensal líquida auferida está prevista em R$6.440,23 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos).
O Magistrado primevo deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas processuais, facultando o pagamento em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas (Id. 103967809).
Nesse diapasão, apesar da documentação colacionada aos autos, a hipossuficiência da parte requerente não restou comprovada.
In casu, o valor das custas de ingresso é de R$6.394,15 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), porém o Magistrado a quo, em sua decisão (Id. 103967809) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, reduzindo em 60% (sessenta por cento), facultando-lhe o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$255,77 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) cada.
Impede salientar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.
Neste sentido, é o teor da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.
A documentação encartada aos fólios denota a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que é plenamente possível afastar a presunção iures tantum de insuficiência de recursos, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC.
Ressalto, porém, que, visando dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, é de se observar a regra inserta no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não vislumbro elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência financeira, sendo forçoso convir que, a fim de garantir o acesso do autor/agravante à Justiça sem gerar ônus indevido ao Estado, após a aplicação da redução e do parcelamento das custas de ingresso, pois há evidências de que o agravante tem condições de recolher, ao menos parcialmente, o valor das custas e taxas judiciárias.
Nesse sentido, veja-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC.
PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (0809026-34.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
LEI N.º 1.060/50.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) Ressalto que a determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança.
Nesse passo, é de se manter a decisão recorrida que reduziu em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, as quais passaram a ser de R$2.557,60, facultada, ainda, o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) parcelas mensais (R$255,77), iguais e sucessivas, conforme o permissivo dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com os arts. 932, V, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sobre esta decisão, oficie-se o juízo a quo para as providências de estilo. [...] Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de JOSE LEITE DIAS - CPF: *86.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 04:09
Conhecido o recurso de JOSE LEITE DIAS - CPF: *86.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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