TJPB - 0801384-38.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 14:06
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801384-38.2023.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, registro que as ações apontadas como conexas na certidão de ID 104384900, gerada pelo Sistema LitisControl, apesar de envolver as mesmas partes, bem como matérias idênticas, trata-se de causas de pedir diferentes, posto que envolve questionamento de contratos distintos.
Portanto, não há necessidade de reunir os processos, pois não há risco de decisões conflitantes nem prática de litigância abusiva.
Todos os documentos necessários foram apresentados, tornando inaplicáveis as orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024 ao caso.
Trata-se de execução em face do BANCO AGIBANK S/A, em razão de condenação transitada em julgado.
Determinada a intimação do executado para pagar o débito, este quedou-se inerte.
Instado, o exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 107713716.
Em seguida, o executado realizou o depósito de valores na forma requerida pelo exequente, conforme ID 107713722.
Em seguida, a autora requereu o levantamento dos valores, na petição de ID 107713722. É o relatório.
Decido.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sem honorários haja vista o adimplemento da verba.
Certifique-se quanto o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença de ID 73921689, e em caso negativo, proceda-se com a cobrança, na forma do art. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Expeça-se alvará judicial na forma requerida na petição de ID 107934369, observando o contrato de honorários de ID 99406186.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Dê ciência as partes.
Ao final, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo ante a ausência de interesse recursal.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *98.***.*44-15 (AUTOR).
-
19/08/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802041-21.2024.8.15.0761
Luzia Pereira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 15:55
Processo nº 0806194-15.2025.8.15.0001
Dayana Samara Balbino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 22:34
Processo nº 0804957-57.2025.8.15.2001
Sedup-Sociedade Educacional da Paraiba L...
Carlos Alessandro Falcao Farias
Advogado: Antonio Sergio Meira Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 13:19
Processo nº 0801155-03.2024.8.15.0541
Marcelio Cavalcanti Leal
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 10:08
Processo nº 0801384-38.2023.8.15.0301
Banco Agibank S/A
Joao Araujo de Sousa
Advogado: Chrystofanes Oliveira Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:25