TJPB - 0801384-38.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801384-38.2023.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, registro que as ações apontadas como conexas na certidão de ID 104384900, gerada pelo Sistema LitisControl, apesar de envolver as mesmas partes, bem como matérias idênticas, trata-se de causas de pedir diferentes, posto que envolve questionamento de contratos distintos.
Portanto, não há necessidade de reunir os processos, pois não há risco de decisões conflitantes nem prática de litigância abusiva.
Todos os documentos necessários foram apresentados, tornando inaplicáveis as orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024 ao caso.
Trata-se de execução em face do BANCO AGIBANK S/A, em razão de condenação transitada em julgado.
Determinada a intimação do executado para pagar o débito, este quedou-se inerte.
Instado, o exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 107713716.
Em seguida, o executado realizou o depósito de valores na forma requerida pelo exequente, conforme ID 107713722.
Em seguida, a autora requereu o levantamento dos valores, na petição de ID 107713722. É o relatório.
Decido.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sem honorários haja vista o adimplemento da verba.
Certifique-se quanto o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença de ID 73921689, e em caso negativo, proceda-se com a cobrança, na forma do art. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Expeça-se alvará judicial na forma requerida na petição de ID 107934369, observando o contrato de honorários de ID 99406186.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Dê ciência as partes.
Ao final, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo ante a ausência de interesse recursal.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 14:12
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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