TJPB - 0806194-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 04:43
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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19/03/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA SAMARA BALBINO DA SILVA - CPF: *76.***.*74-31 (AUTOR).
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18/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806194-15.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, comprovem a parte autora em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica completa, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil - Fiscal, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Junte-se ainda contracheque atualizado.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
20/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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