TJPB - 0800508-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800508-44.2024.8.15.0141 AUTOR: SONIA MARIA LEITE SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada por SONIA MARIA LEITE SAMPAIO, em face de BANCO BRADESCO.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. (ID 107927607) É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo ( ID 107927607) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo judicial OU extrajudicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Assim, esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados pessoais da conta bancária para transferência.
Após, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”.
Intimem-se as partes para ciência.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SONIA MARIA LEITE SAMPAIO Endereço: RUA DO ALTO, SN, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 Advogado: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA OAB: PE30378 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
21/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:40
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 00:40
Homologada a Transação
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18/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 03:32
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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