TJPB - 0859512-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859512-68.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859512-68.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: AGAMENON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes.
Os cálculos oficiais constam do ID nº 110722636. 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada Rejeita-se, desde logo, a alegação de afronta à coisa julgada.
A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo.
A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial, desde que observados os limites do título executivo judicial. 2.
Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros).
Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos.
Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta.
Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3.
Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial.
Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença.
Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, concordando expressamente com a Contadoria do Juízo (id 112050103). 4.
Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença.
Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5.
Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID nº 110722636 e anexos acolhendo a impugnação do Executado e, por conseguinte, DECLARANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores apurados pela Contadoria do Juízo (id 110722636) e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito; Pagas as custas, libere-se o saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada.
Na sequência, arquive-se com baixa na dist.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
25/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 11:05
Juntada de informação
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 10:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/04/2025 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0859512-68.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Abra-se chamado à DITEC para regularização do feito, que está tramitando em duplicidade. 2.
Outrossim, DEFIRO o pedido de id 106634403, intimando-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, improrrogáveis, acostar cópia legível do contrato de financiamento objeto da presente demanda, sob pena de serem reputados válidos os cálculos da parte Exequente, na forma do art. 524, § 4º e 5º, do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/02/2025 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:51
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 12:51
Determinada diligência
-
27/01/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:25
Determinada diligência
-
02/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 09:35
Juntada de certidão da contadoria
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2020 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 00:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 03:18
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
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28/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 16:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 18:38
Conclusos para despacho
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11/10/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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