TJPB - 0807236-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807236-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDIR GOMES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807236-16.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); VALDIR GOMES FERREIRA(*10.***.*65-68); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Vistos etc.
Recebo a emenda a inicial.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca contratou o produto reserva de margem consignado (RMC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito consignado.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo a cartão RMC.
Do histórico de descontos anexo à exordial verifico que estes descontos ocorrem há período superior a dois anos.
Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 12.02.2025, ou seja, há mais de um ano desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsume-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis.
Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos.
Além disso, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como qualquer fato que possa elidir o dever de indenizar, a fim de que seja observado o direito do consumidor à informação e à transparência nas relações comerciais.
Portanto, deverá o réu no prazo legal de contestação, apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial.
Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 21:53
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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27/05/2025 21:53
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807236-16.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); VALDIR GOMES FERREIRA(*10.***.*65-68); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Vistos etc.
Inicialmente defiro ao postulante a gratuidade de justiça com escopo na documentação acostada à exordial, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
De logo, observo ainda que o advogado subscritor da petição inicial (NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES, OAB/AM 8926) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado, a qual está cadastrada no sistema, todavia igualmente inscrição suplementar na OAB/PB 32769-A.
Tal verificação pelo juízo se dá diante do disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que em seu art. 10, § 2º, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano, o que é o caso dos autos pois consultando o sistema PJe, verifica-se que o advogado possui aproximadamente 130 (cento e trinta) ações, distribuídas somente no ano de 2025 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
Ainda, importante destacar que a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há informação quanto ao número de telefone e e-mail do promovente, sendo necessária a emenda a inicial para prestar tais informações.
Por fim, verifico que o documento relativo ao comprovante de residência não é válido, sendo novamente necessária a emenda a petição inicial, seja através da juntada de documentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de apresentação de declaração, de próprio punho, acerca do local de sua moradia.
Quanto a certidão Numopede, verifica-se a existência de demanda sob n.º 0807241-38.2025.8.15.2001, distribuída, na mesma data, junto ao juízo da 7ª Vara Cível, com as mesmas partes e causa de pedir, tendo apenas objetos distintos (esta contrato RMC 764484083-2 e aquela contrato RCC 764812540-4), inexistindo justificativa para ajuizamento em separado das ações, o que vai de encontro a celeridade e economia processual, pois compromete a atividade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Recomendação n.º 159/2024 - CNJ aos juízes de todo o País a fim de verificar potencial ocorrência de litigância abusiva, adotando medidas para identificar e prevenir as condutas ou demandas dessa espécie, as quais se iserem demandas desnecessariamente fracionadas e outras.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial a fim de informar número de telefone e e-mail do promovente, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, bem como apresentar documento que comprove o local de sua residência, sendo declaração, que seja de próprio punho do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como justificar o fracionamento da demanda contra a mesma instituição financeira.
Após decorrido o prazo do autor, retornem os autos conclusos.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR GOMES FERREIRA - CPF: *10.***.*65-68 (AUTOR).
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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