TJPB - 0800761-45.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:28
Mandado devolvido para redistribuição
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800761-45.2023.8.15.0051 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA EMBARGADO: ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco Airton Duarte Batista, alegando que já houve o adimplemento total da obrigação, sendo a execução do título extrajudicial infundada e de má-fé.
Intimado para apresentar impugnação (Id. 100234599), a parte embargada quedou inerte.
O embargante juntou diversos documentos (Id. 75598242, 79204299 e 101855809).
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como uma forma de defesa a ser feita na execução, os embargos aqui suscitados possuem a devida justificativa para sua apresentação, por ser alegado excesso pelo embargado.
Ademais, a fundamentação do julgamento dos presentes embargos faz emergir a necessidade de se analisar as documentações postas dos autos, já que o embargante almeja a declaração da extinção do débito pelo pagamento total, na modalidade indireta.
Havendo certa confusão nos fatos e nas titularidades dos créditos/débitos, faço um resumo para cada relação jurídica: a) Em abril de 2019 o embargante comprou ao embargado algumas cabeças de gado avaliadas globalmente em R$ 55.000,00, emitindo a nota promissória que ora foi executada nos autos principais.
Aqui, o embargante possui um crédito de recebimento do gado e um débito de pagamento do valor, ao passo que com o embargado ocorre o inverso. b) Após certo período (não especificado na exordial, mas presumido como posterior à realização da compra do gado), o embargante vendeu parte do imóvel que adquiriu de Paulo Gonçalves ao embargado.
Em outros termos, o embargante possuiu o crédito de recebimento do valor e o débito de transferir a propriedade ao embargado.
Este tem obrigação inversa. c) Em 20 de outubro de 2021 o embargante vendeu ao embargado 50 cabeças de gado avaliadas em R$ 150.000,00.
Nessa situação, o embargante possui o crédito de valor e o débito de entregar o gado.
O embargado, como nos itens anteriores, possui a obrigação inversa.
Essas diferenciações temporais e obrigacionais são importantes para compreender totalmente a avença.
Digo isso porque o embargante afirma que, na compra do gado, em 2019, o débito foi compensado com a venda do imóvel.
No entanto, veja-se que a aquisição da propriedade imobiliária apenas ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (Art. 1.245, CC).
Outrossim, a compensação é mecanismo indireto de adimplemento das obrigações, assim ocorrendo entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 369, CC).
Sobre o terceiro elemento, a doutrina aponta que as obrigações compensáveis legalmente somente podem ocorrer quando forem objetos coisas fungíveis entre si, isto é, homogêneas.
Por isso é que se pode afirmar que não houve compensação entre o débito oriundo da emissão da nota promissória com a venda de parte do imóvel ao embargado.
E duas são as razões, as quais já foram tratadas, mas merecem explicação detalhada: não houve o registro da compra e venda conforme determina a lei, ao passo que os créditos e débitos são de natureza diversa – em um, tem-se um valor e a entrega de gado, em outro, tem-se um valor e a transferência da propriedade imobiliária, a qual sequer foi adquirida, pela reserva de domínio feita pelo vendedor (Art. 521, CC).
Entretanto, há obrigação compensável nos negócios jurídicos firmados entre as partes, a qual pode gerar a extinção da execução.
A obrigação oriunda da venda do gado pelo valor de R$ 150.000,00 venceu em 20 de março de 2022, conforme a própria alegação do embargante na exordial.
Assim, ambas as obrigações podem se compensar, haja vista o fato de serem líquidas, vencidas e fungíveis entre si (homogêneas).
Saliento que não é óbice à compensação o fato de que uma obrigação é mais onerosa do que outra, porquanto a compensação ocorrer até onde as obrigações forem sinérgicas e opostas (Art. 368, parte final, CC).
Posto isso, é de se reconhecer a extinção da execução principal pelo adimplemento indireto e total da dívida executada, pela compensação.
Com o acolhimento da tese principal e mais benéfica ao embargante, a tese subsidiária do reconhecimento da iliquidez do título fica prejudicada.
Há de se falar, ainda, sobre a litigância de má-fé e o pedido de devolução dobrada dos valores executados, é preciso que se saiba que a compensação legal, mesmo que se opere pela simples existência da reciprocidade de créditos e débitos homogêneos, depende de previsão contratual ou de declaração judicial, o que nestes autos se exige porque os contratos foram feitos verbalmente e apenas há a nota promissória enquanto documento executivo de ambas as dívidas.
Tendo a compensação sido reconhecida apenas nesta sentença, a execução anterior não induz, de per si, à interpretação de existência de lide temerária.
Nessa linha, ficam rejeitadas as pretensões de condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução em dobro dos valores cobrados.
III – DISPOSITIVO Com base no exposto e considerando tudo o que destes e dos principais autos constam, com arrimo no Art. 920, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de reconhecer e declarar a compensação das dívidas existentes entre as partes, até o montante em que se compensarem, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PRINCIPAL (0800761-45.2023.8.15.0051), pelo adimplemento indireto e total da obrigação executada, nos termos do Art. 924, II, do CPC.
Intimações são necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes e os autos principais.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA - CPF: *82.***.*75-01 (EMBARGANTE)
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10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:11
Determinada diligência
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27/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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17/10/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:53
Juntada de Petição de informação
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26/07/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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