TJPB - 0800191-29.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:18
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:03
Juntada de informação
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23/04/2025 10:30
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Alvará
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23/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800191-29.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, promovida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 85337181.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 101711448 e 102131141).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids. 85337188 e 85967460 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 101711448) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 101711448, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106160101, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, 06 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:12
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:12
Homologada a Transação
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DA SILVA (*28.***.*79-91).
-
20/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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