TJPB - 0801801-32.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:20
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:20
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801801-32.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103500042.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 105936329).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103500042 e 105546014 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 105936329) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105936329, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106434086, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
16/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:54
Determinada diligência
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29/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:39
Publicado Petição em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM – PARAÍBA.
Processo n.: 0801801-32.2024.8.15.0761 MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, REQUERER desde já a HOMOLOGAÇÃO o envio de e-mail a instituição bancária, para que realize o pagamento dos alvarás judiciais dos valores depositados conforme Id. retro, sendo transferido as quantias para as contas do Promovente, CPF: *64.***.*96-15, Agência: 0625-4, Conta Corrente: 29.341-5, do Banco do Bradesco, no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), e do advogado do causídico, JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR (CPF: *35.***.*95-90), Agência: 1234-3, Conta Corrente: 11.0016-5, do Banco do Brasil, no importe de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais ), sendo a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) referentes aos honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação e, o importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referentes aos honorários de sucumbência de 20% sobre a indenização Termos em que, pede e espera deferimento.
Gurinhém - PB, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR OAB/PB 17.279 -
12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:05
Determinada diligência
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04/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*96-15 (AUTOR).
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10/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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