TJPB - 0808203-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808203-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARINHO COSTA RÉU: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP Vistos, etc.
Intimadas para especificação de provas, a promovida apresentou manifestação de ID: 117473715, requerendo a produção de prova pericial por meio de perícia médica.
DECIDO.
INTIMEM os peritos/médicos abaixo identificados, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo para realizar a perícia desse processo e formular proposta de honorários.
Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: Intimados os peritos e formuladas as propostas, voltem-me conclusos para providências.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:28
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2025 10:28
Deferido o pedido de
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02/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELA MARINHO COSTA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
20/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIELA MARINHO COSTA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIELA MARINHO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:17
Recebidos os autos.
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07/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808203-89.2024.8.15.2003 AUTOR: DANIELA MARINHO COSTA RÉU: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ajuizada por DANIELA MARINHO COSTA em face de HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA.
Narra a autora que em 05 de fevereiro de 2023 procurou a urgência do Hospital João Paulo II, se queixando de dor abdominal, pagando por consulta particular.
Alega que informou ao médico que estava com dispositivo intrauterino (DIU), com reposicionamento dele em dezembro de 2022, destacando que achava que ele poderia ser responsável pelas dores.
Após avaliação do médico, foi informado que o DIU estava no seu devido lugar, não havendo rejeição em ocorrência do seu uso.
O médico então solicitou um ultrassom transvaginal, exame esse que foi realizado no mesmo dia 05 de fevereiro, visando identificar a causa da dor.
A promovente estranhou o fato do exame ter demorado um pouco além do normal, e o ultrassonografista estranhou a existência de um acúmulo de líquido, embora o DIU permanecesse no lugar.
Não houve manifestação médica sobre o líquido identificado e nem sobre qualquer outra situação anormal da promovente.
Narra a autora que ao retornar ao médico que lhe atendeu inicialmente, este reforçou que o DIU permanecia no lugar, e que mesmo assim a dor poderia ter relação com o dispositivo, solicitando que a promovente aguardasse 10 dias.
Permanecendo com as dores, a autora procurou outro hospital, sendo identificado um cisto hemorrágico no ovário, sendo procedido com a sua retirada, juntamente com um ovário, o seu apêndice e uma tuba.
Por tais razões, crendo que foi colocada em risco de vida pela negligência do hospital, ajuizou a presente ação.
Recebidos os autos, foi determinada a Emenda a Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora (ID: 104669352), esta apresentou vasta documentação (ID: 104669352). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Determinada a citação de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (REU)
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21/02/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA MARINHO COSTA - CPF: *51.***.*18-35 (AUTOR).
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21/02/2025 09:07
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/11/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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