TJPB - 0808407-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808407-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808407-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 22:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda mensal.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 45% dos rendimentos da autora.
Juntou documentos (ID 107954478 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com requerimento de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são medidas estabelecidas para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme disposto no §2º do art. 104-A do CDC.
Portanto, ausente previsão legal para concessão de tais medidas pelo juízo anteriormente à realização da audiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A e 104-B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1829407, 07454089820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “3.
De conformidade com a textualidade dos artigos 104-A e 104-B do estatuto consumerista - dispositivos inseridos com lastro na Lei nº 14.181/22 -, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento, traduz a fase incipiente do ritual previsto para a ação de repactuação de dívida lastreada no superendividamento, somente sobejando viável a suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a ultimação da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1826692, 07428920820238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em uma cognição sumária, não se verifica de plano ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela parte autora.
Ademais, ressalta-se que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Por fim, os contratos não foram juntados e não se indicou com precisão em que momento ou oportunidade se violou a limitação ao percentual máximo permitido por lei, de modo que mostra-se prudente verificar que instituições e contratos violam o percentual máximo e, se for o caso, especificar as obrigações eventualmente atingidos pela decisão judicial, sob pena de possível atingimento de situações legais e regulares.
Ante o exposto, ao menos nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se a autora, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No mais, tendo a parte autora comprovado os elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 08:55
Recebidos os autos.
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21/02/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 20:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 20:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO (REQUERIDO) e BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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20/02/2025 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - CPF: *86.***.*69-87 (REQUERENTE).
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17/02/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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