TJPB - 0832338-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:12
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832338-60.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se minuciosamente os autos, verifica-se que a Tutela de urgência antecipada restou prejudicada, ante a notícia de que os descontos já foram suspensos.
Assim, diante das especificidades da causa, intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:55
Determinada diligência
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20/02/2025 07:55
Prejudicado o pedido de ADELMA SANTOS BARBOSA - CPF: *40.***.*60-35 (AUTOR)
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12/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:30
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 09:02
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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02/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMA SANTOS BARBOSA - CPF: *40.***.*60-35 (AUTOR).
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01/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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