TJPB - 0835545-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº 0835545-04.2023.8.15.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRANCA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DESSE CONTRATO OU DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À SUA REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL QUANTO À EVENTUAL ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO HAVIDA.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E A CONTINUIDADE LINEAR DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÕES DE FATO DESTOANTES DA PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE TODOS OS PEDIDOS DERIVADOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
O AUTOR acima identificado promoveu em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA igualmente nominada, ambos qualificados, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que não realizou a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, muito embora estejam sendo realizados descontos em seu beneficiário previdenciário atinentes a essa contratação, os quais, portanto, são imotivados.
Afirmando, dessa forma, que não solicitou ou utilizou referido cartão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida se abstivesse de realizar novos descontos em seu contracheque.
Pede, ao final, a procedência da demanda, a declaração de inexistência de débito decorrente da contratação questionada neste feito, além da condenação da parte ré na repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Decisão deste Juízo invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (i) Falta de interesse de agir; (ii) Litispendência / conexão; (iii) Prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, anotou a contratação regular, sem vícios do consentimento, e a não abusividade / legalidade do cartão de crédito consignado, com o devido cumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Requereu então a improcedência da demanda.
Com a sua peça de defesa e/ou ao longo dos autos, acostou cópia do contrato firmado entre as partes, documentos pessoais do promovente, bem ainda diversas faturas relativas à contratação questionada nesta demanda.
Impugnação à Contestação apresentada.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir ou permaneceram em estado de inércia.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que as partes não requereram a produção de provas além das já constantes nos autos, de modo que, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Passo então à análise das preliminares levantadas na contestação do banco promovido.
DAS PRELIMINARES 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Em sua contestação, o banco promovido levantou preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o autor não realizou prévio contato administrativo para com esta instituição financeira, inexistindo assim pretensão resistida no presente caso concreto.
Não lhe assiste razão, contudo.
De fato, além da ausência de previsão legal quanto à impossibilidade de dedução de questão diretamente no Judiciário sem antes manejar pedido administrativo, observa-se ainda que o banco promovido apresentou, com sua contestação e ao longo dos autos, forte resistência aos pedidos do autor, demonstrando, portanto, a ocorrência de pretensão resistida.
Desse modo, patente, portanto, o interesse processual da parte autora, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Por outro lado, afirma a parte ré que a prescrição neste caso seria trienal tão-somente, por se tratar de demanda de ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual (Art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil).
Percebe-se, porém, que, nesta presente lide, a parte consumidora discute globalmente toda a contratação, alegando a não contratação, o que, em sendo reconhecido, teria como consequência a devolução em dobro de eventuais valores pagos.
Não se trata, portanto, de ação autônoma de enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, também denominada de ação in rem verso, nem ainda de ação de indenização específica por responsabilidade extracontratual.
Nesse passo, tratando-se ainda de discussão atinente a direito pessoal, e à míngua ainda de previsão expressa de prazos especiais no art. 206 para a presente demanda de responsabilidade contratual, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Nesse exato sentido, pacificou esse entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Corte Especial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional computa-se sempre do pagamento da última parcela, a qual, in casu, pelo próprio mecanismo de execução do contrato de cartão de crédito consignado, dá-se mês a mês: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso. (TJ-MT 10132383120218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Nessas condições, considerando que a continuidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, conforme se observa dos autos, REJEITO A PRESENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 3.
LITISPENDÊNCIA / CONEXÃO A alegação de litispendência / conexão deste presente feito para com o processo n. 0834086-64.2023.8.15.0001, que tramitou anteriormente perante este Juízo e foi extinto sem resolução do mérito e igual modo, já foi corretamente enfrentada pelo Juízo originário da 2a Vara Cível desta Comarca, na realidade tendo em vista a prevenção deste Juízo por força do art. 286, inciso II, do CPC.
Nessas condições, considerando esses argumentos, A PRESENTE PRELIMINAR PERDEU O SEU OBJETO, JÁ ESTANDO O MENCIONADO FEITO EM TRÂMITE NESTE JUÍZO COMPETENTE DA 10a VARA CÍVEL.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito da presente demanda, analisando detidamente o presente caso concreto, observo, de início, estar-se diante de relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, o autor/consumidor e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo notória então a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção do Judiciário pode visar a coibir eventuais práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, podendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado e eventuais condutas abusivas das partes, a fim de, se for o caso, decretar a nulidade de eventuais cláusulas abusivas ou a conversão do negócio jurídico, com a determinação da produção das consequências jurídicas advindas, na forma pleiteada na inicial.
Ora, analisando atentamente toda a discussão ocorrida no presente caso concreto e todas as provas coligidas aos autos, notadamente inclusive o próprio contrato acostado pelo banco promovido com sua contestação, tem-se que, indubitavelmente, encontra-se em discussão o tipo contratual denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, apontadamente celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida.
Contudo, no presente caso concreto, após vagarosa análise dos autos e detida meditação, observo que a causa de pedir engendrada pela parte autora diz respeito, tão-somente e unicamente, à nexistência de relação contratual para com o banco promovido.
Com efeito, veja-se, in verbis, os principais pontos da petição inicial acima descritos, os quais deixam entrever que os pedidos formulados pelo autor tiveram lugar a partir da alegação de que nunca realizou a contratação do cartão de crédito consignado em tela e da ocorrência de vício do consentimento.
Assevere-se ainda que, nem mesmo considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º, do CPC (“Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”) – forma de interpretação dos pedidos de petição inicial a que se atenta este magistrado –, não se mostrou possível vislumbrar no presente caso concreto causa de pedir e pedido diverso daqueles literalmente efetivados, no sentido de que não houve a contratação realizada.
Assim, considerando que o núcleo da petição inicial funda-se faticamente na não contratação, na não realização de qualquer ajuste para com o banco promovido, gerando o consequente pedido de declaração de inexistência da relação contratual, isto é, mesmo cascaveando toda a petição inicial, não há, em absoluto, qualquer causa de pedir ou pedido relacionado a eventual abusividade intrínseca genérica ou in concreto desse tipo de contratação, ou,
por outro lado, v.g., eventual direito de cancelamento desse contrato administrativamente, tem-se que a presente ação judicial deverá ser analisada expressamente tão-só sob o ângulo dessa causa de pedir e pedido, isto é, da existência ou não existência do contrato, da não contratação, e não sob o ângulo da abusividade ou não abusividade desta última.
Ora, em sentido exatamente idêntico à essa opção desse exame da petição inicial, por sua causa de pedir e pedidos, evitando eventual julgamento extra petita e nulidade desta decisão, veja-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO.
NULDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO, BEM COMO ACERCA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009051-39.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse passo, portanto, analisando detidamente toda a prova reunida nos autos, tenho que as alegações fáticas do autor de não contratação do cartão de crédito consignado ou da ocorrência de vício do consentimento não se sustentam.
Com efeito, a prova encartada aos autos demonstra satisfatoriamente a ocorrência da contratação originariamente feita para com o banco promovido e a continuidade linear dos débitos havidos no interior desse contrato. É dizer, sob o ângulo da existência ou inexistência da contratação, ou da presença de vício de consentimento, tenho que esta, a contratação, e o respectivo débito contratual restaram comprovados nos autos a partir das provas acostadas, notadamente com a contestação do banco promovido - Corporificadas especialmente no contrato e nas inúmeras faturas mensais acostadas -, sendo que,
por outro lado, o(a) autor(a) não requereu provas apropriadas para demonstrar a ocorrência de tal vício do consentimento – Seja na modalidade de erro, seja na modalidade de dolo.
Nesses termos, portanto, apesar até mesmo de eventual inversão do ônus da prova anteriormente deferida em meio à presente relação consumerista, considero que a prova dos autos não corroborou os fatos constitutivos do direito do autor defendidos em sua petição inicial, sendo suas alegações de fato destoantes do conjunto probatório dos autos.
A propósito, é de se observar que, mesmo em se tratando de eventual demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não vai ao ponto de (i) inexigir do consumidor uma prova mínima do alegado[3]; (ii) impedir o fornecedor de realizar comprovação do fato, por se tratar de verdadeira prova diabólica, como pareceria, in casu, se fosse exigido a este um inexorável ônus de comprovar a ausência da contratação, ou, ao menos, a ciência do consumidor quanto aos elementos estruturais de eventual contratação.
Por todo o exposto, em suma, sem adentrar, como dito, na análise da abusividade da contratação como acima ventilado, tem-se que, uma vez existente o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes – inclusive com comprovação de uso efetivo do cartão pelo promovente, através de variados saques complementares de novos créditos após o crédito inicial – e os consequentes débitos em aberto imputáveis ao autor consumidor, a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e, em consequência, de todos os pedidos derivados – indenização por danos materiais e/ou morais e repetição de indébito – é caminho que se impõe.
DO DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CONSUMIDOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONDENO ainda a parte autora ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/05/2024 07:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/05/2024 08:12
Recebidos os autos.
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09/05/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRANCA - CPF: *52.***.*34-00 (AUTOR).
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01/03/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRANCA (*52.***.*34-00).
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07/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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