TJPB - 0805455-42.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0805455-42.2025.8.15.0001 AUTOR: THEREZA KARLA DE SOUZA MELO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/06/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 21:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 08:59
Juntada de Decisão
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805455-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
No caso em análise, a parte autora afirma que é Professora Mestre D – Dedicação Exclusiva da Universidade Estadual da Paraíba, desde 2002, lotado no Centro de Educação - CEDUC, na cidade de Campina Grande.
Entretanto, relata que não recebe o terço constitucional de férias integral, isto é, sobre os 45 dias de férias previstos, visto que a rubrica vem sendo calculada apenas sobre os 30 dias de férias.
Requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinado o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias de férias.
DECIDO.
Da tutela provisória de evidência Dispõe do art. 311, do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso em comento, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência, visto que foi apresentado precedente de observância obrigatória, Tema 1241 do STF, segundo o qual: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
Como se sabe, o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia constitucional, conforme inc.
XVII do art. 7º da Constituição Federal, expressamente assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o §3º do art. 39 da Carta Magna.
Na espécie, a Lei nº 8441/2007, que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores da UEPB, em seu artigo 19, garante ao docente o gozo de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15 (quinze) dias durante o recesso previsto no calendário escolar e 30 (trinta) dias de férias consecutivos.
A Lei nº 8441/2007 disciplina: Art. 19.
Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um ou dois períodos coincidentes com os recessos escolares do calendário acadêmico anual.
Como se vê, o terço constitucional de férias deve incidir não somente no que diz respeito ao período do gozo das férias consecutivas (trinta dias), mas também sobre os outros quinze dias durante o recesso estabelecido no calendário escolar, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8441/2007. É este o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplo dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente.
Súmula nº. 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (0801163-68.2018.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EQUIVALE AO VENCIMENTO-BASE DO PROFESSOR.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
INCLUSÃO DE TITULAÇÃO E/OU VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
LEI MUNICIPAL N. 994/2007.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
HORAS EXTRAS.
PROVA.
AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
RE 870.947/SE.
FAZENDA PÚBLICA PARTE NA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARBITRAMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Demonstrado que a partir de janeiro/2014, o pagamento efetuado pelo Município de Juruaia não obedeceu aos ditames da Lei Federal n. 11.738/2008, bem como está em desconformidade com o teor do julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI n. 4.167/DF, cabível o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais, havendo, inclusive, a necessidade de implementação, por parte do ente público, do valor do vencimento básico de acordo com o piso nacional do magistério público.
A titulação acadêmica obtida pelo profissional ou qualquer outra vantagem alcançada pelo servidor ocupante do cargo de Professor não pode servir de parâmetro para integrar o vencimento-base para fins de pagamento do piso nacional do magistério público. É assegurado pelo Estatuto dos Profissionais da Educação Pública o direito às férias anuais pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o pagamento do terço constitucional de férias incidir sobre todo o período.
A ausência de comprovação de realização das atividades de magistério em carga horária superior à prevista no Estatuto do Servidor não permite o pagamento das horas extras pleiteadas pela parte.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária, a partir de 30.06.2009, seguirá o IPCA-E, e os juros de mora, contados da citação, devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança (RE n. 870.947 ED, Rel.
P/ acórdão: Min.
Alexandre DE MORAES, DJe: 03.02.2020).
Os honorários advocatícios, nas causas em que em que a Fazenda Pública for parte e em se tratando de sentença ilíquida, devem ter o seu valor fixado na ocasião da liquidação de sentença, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. (TJMG; APCV 0024925-34.2018.8.13.0441; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 12/04/2022; DJEMG 19/04/2022) Destarte, estando previsto no PCCR dos professores da UEPB o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, tenho que sobre este período que deve incidir a remuneração correspondente ao abono pecuniário previsto no art. 7º, XVII da Carta Magna1.
Assim, diante de tal cenário, vejo fundamento nas alegações da parte autora, de modo a evidenciar a probabilidade do seu direito, quanto ao pagamento do terço de férias referente à integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, o periculum in mora não é necessário, por se tratar de tutela de evidência.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência e, em consequência, determino que a Universidade Estadual da Paraíba, doravante, realize o pagamento do terço de férias da parte autora considerando a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 19 da Lei nº 8441/2007.
Intimem-se as partes.
Não conheço de pedido de justiça gratuita, diante da desnecessidade neste momento processual, já que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Outrossim, em seguida, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Zoom. 2) Citem-se as partes rés para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide. 10) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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