TJPB - 0816869-52.2016.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816869-52.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Requer a parte exequente a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 0801597-52.2015.8.15.0001, nos quais houve constrição de montante expressivo em nome da executada, para posterior satisfação do crédito exequendo.
Contudo, conforme decisão recente proferida naquele processo (ID 117415296), restou evidenciado que os valores atualmente depositados estão judicialmente reservados em razão de penhoras anteriormente efetivadas, conforme ordens oriundas de outros juízos, já acolhidas e formalizadas nos autos.
Com efeito, há registro de: Reserva de valor determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (R$ 35.020,67); Reserva de valor anterior determinada pela 8ª Vara Cível de Campina Grande (R$ 56.768,85); E penhora preexistente em favor da 4ª Vara do Trabalho.
As referidas ordens foram devidamente acolhidas pelo juízo processante do feito 0801597-52.2015.8.15.0001, com reservas já reconhecidas sobre o montante penhorado.
Na forma do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de título legal de preferência, a ordem de distribuição de valores entre credores concorrentes deve observar a anterioridade das penhoras regularmente efetivadas.
No presente caso, a parte exequente não demonstrou qualquer precedência cronológica sobre as penhoras já formalizadas nos autos de origem, tampouco possui título legal que justifique prioridade no recebimento dos valores constritos.
Dessa forma, ausente a disponibilidade financeira livre e não comprovada a anterioridade da penhora ou preferência legal, não há como acolher o pedido de transferência neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência de valores penhorados nos autos do processo nº 0801597-52.2015.8.15.0001, formulado pela parte exequente.
Renovem-se as intimações da parte exequente para, querendo, requerer novas medidas executivas cabíveis.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:55
Outras Decisões
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28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de HILCA CARLA SILVA DE SOUZA SOARES em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816869-52.2016.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO EXECUTADO: HILCA CARLA SILVA DE SOUZA SOARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do petitório de id n. 76017173, no prazo de 10(dez) dias.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técn.
Judiciário -
21/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:21
Determinada diligência
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27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:06
Determinada diligência
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01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:45
Determinada diligência
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:24
Determinada diligência
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03/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 25/01/2023 23:59.
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24/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*00-06 (EXEQUENTE)
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03/08/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 06:26
Conclusos para despacho
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 18/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*00-06 (EXEQUENTE)
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17/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:16
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 14:01
Deferido o pedido de
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25/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de HILCA CARLA SILVA DE SOUZA SOARES em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:59
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 06:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 06:22
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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24/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2021 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:29
Decorrido prazo de HILCA CARLA SILVA DE SOUZA SOARES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 19:06
Julgado procedente o pedido
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17/08/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2020 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FIGUEIREDO em 10/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 00:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 15:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2020 01:09
Decorrido prazo de AILTON SERAFIM DOS ANJOS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA SOARES ALMEIDA DOS ANJOS em 11/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2020 14:08
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2019 03:02
Decorrido prazo de HILCA CARLA SILVA DE SOUZA SOARES em 15/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:25
Conclusos para despacho
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17/09/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 00:46
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 25/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 13:59
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 15:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/03/2018 13:53
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 15:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/03/2018 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:56
Juntada de Certidão
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02/10/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 16:22
Conclusos para despacho
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27/09/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2017 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2017 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO em 28/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2016 16:56
Conclusos para despacho
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24/10/2016 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2016 18:27
Conclusos para decisão
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08/09/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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