TJPB - 0839926-35.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 03:32 Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:44 Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:37 Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0839926-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) acerca da petição ID (raiz) 117313408.
 
 João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
 
 MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária
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                                            07/08/2025 16:39 Juntada de Carta de Adjudicação 
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                                            07/08/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 00:31 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0839926-35.2024.8.15.2001 [Petição de Herança, Adjudicação de herança] REQUERENTE: GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA DE CUJUS: EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Pedido de adjudicação - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
 
 Vistos, etc.
 
 GLÓRIA MARIA OLIVEIRA GAMA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA .
 
 Pedido de adjudicação no id. 93351599, prova da inexistência de testamento id. 100051698 e certidão negativa das fazendas nos id's. 116283008, 116283010 e 116283011. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
 
 Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação do id. 93351599, referente ao imóvel descrito no id. 92700314, deixado por EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA, em favor de GLÓRIA MARIA OLIVEIRA GAMA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
 
 Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se a carta de adjudicação e, em seguida, arquive-se.
 
 Gratuidade judiciária concedida no id. 113142766.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 28 de julho de 2025.
 
 Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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                                            29/07/2025 10:44 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 08:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/07/2025 01:12 Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:30 Publicado Despacho em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 07:34 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 09:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/07/2025 09:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:31 Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 18:00 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/07/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 09:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/07/2025 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:50 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0839926-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Revendo posicionamento anterior, hei de conceder a gratuidade judiciária, eis que o espólio é composto por apenas um bem, de valor econômico inexpressivo, no qual reside a inventariante, única herdeira.
 
 Assim, intime-se a inventariante para, em 5 dias, atualizar a certidão negativa das fazendas, a permitir a prolação de sentença de adjudicação em seu favor.
 
 Uma vez atendido, conclusos para sentença, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157).
 
 Certidão da CENSEC no id. 100053400 e do CRI no id. 92700314.
 
 João Pessoa, data eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            26/05/2025 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*25-72 (DE CUJUS). 
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                                            22/05/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 06:33 Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:50 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            28/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*25-72 (DE CUJUS). 
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                                            27/03/2025 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:35 Publicado Despacho em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0839926-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de procedimento diverso.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUCESSÕES.
 
 INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
 
 Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 SUCESSÕES.
 
 AJG.
 
 OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
 
 As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
 
 Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
 
 Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio.
 
 Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
 
 TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
 
 Data de Julgamento: 27/03/2014).
 
 In casu, a teor da petição inicial, onde consta a atribuição de valor ao bem do espólio, verifica-se que o monte partível importa na quantia de R$ 700.000,00 suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
 
 Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades do processo autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
 
 Portanto, reduzo as custas, concedendo um desconto de 50% sobre o valor cobrado.
 
 Ressalto que o valor das custas pode ser parcelado a requerimento da parte.
 
 Comprovado o pagamento das custas, intime-se a inventariante para atualizar as certidões fazendárias, uma vez que se encontram na próximo do vencimento.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/02/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 21:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*25-72 (DE CUJUS). 
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                                            10/02/2025 21:25 Indeferido o pedido de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA - CPF: *54.***.*54-87 (REQUERENTE) 
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                                            17/01/2025 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 
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                                            13/11/2024 09:44 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            07/11/2024 13:47 Determinada Requisição de Informações 
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                                            31/10/2024 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 17:11 Juntada de Petição de informação 
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                                            28/06/2024 08:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/06/2024 08:27 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/06/2024 09:27 Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
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                                            26/06/2024 12:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 14/11/2017 17:34