TJPB - 0803696-82.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803696-82.2021.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSILENE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
LEGALIDADE.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Vistos, etc.
JOSILENE RODRIGUES DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira demandada, no entanto os juros aplicados na forma como se deram se mostraram abusivos, tornando o valor das prestações e o saldo devedor onerosos a ponto de não puder pagar mais o financiamento, além da cobrança de seguro e tarifa de avaliação, pagos indevidamente.
Informa ainda que a parte promovida tem incluído juros extorsivos e prática de anatocismo, causando a majoração da parcela mensal e do saldo devedor.
Ao final, pugnou pela revisão contratual, para reduzir a parcela do financiamento, e modificação dos juros aplicados, além da condenação da parte promovida em custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 51849712, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à promovente, sob o argumento de não ter ela feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, visto que as tarifas cobradas obedecem os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido, informando que a capitalização de juros é legal, conforme entendimento jurisprudencial, e por não ter havido cumulação com comissão de permanência não deve ser procedente a pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 91983543, e não tendo as partes interesses em produção de novas provas (Ids n.ºs 108418295 e 109683976), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tratando-se de matéria já analisada e julgada pelo STJ em seara de Recursos Repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 12, § 2.º, inc.
II, do CPC, para logo ao seu julgamento.
A parte autora alegando que a parte promovida praticou juros abusivos quando do financiamento imobiliário, pretende a revisão contratual com a consequente redução dos valores cobrados. 1 PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida apresentou impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora sob alegação de não ter ela feito prova de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO 2.1 Juros remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista nos contratos objetos da ação (Id n.º 39437969-p. 9) não violaram as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (13.12.2016), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, conforme posicionamento recente, em tema de Recurso Repetitivo, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Acrescente-se ainda o entendimento sumular externado no verbete de n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 39437969-p. 9), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 5,116% ao ano, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não se coaduna com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. 2.3 Das Tarifas de Seguro e Avaliação Conforme julgamento em Recurso Repetitivo de n.º 1.578.553, de lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, foram fixadas as teses quanto à abusividade de tarifas cobradas a título de avaliação de bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê a cobrança de registro de contrato, onde aquela Corte Superior se posicionou que a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato não se apresentam abusivas, ressalvadas: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente feito, em análise aos documentos dos autos, e conforme informação do valor apontado na inicial, as cobranças da tarifa de avaliação, no valor de R$ 1.539,74, e o seguro, no valor de R$ 1.207,65, não se mostraram com onerosidade excessiva, razão pela qual não é de se as ter como cobranças abusivas, passível de ressarcimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbências, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 8 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
12/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0803696-82.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Por medida de economia processual, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
20/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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12/06/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/11/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:05
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/08/2022 15:13
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2022 10:43
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSILENE RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSILENE RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/09/2021 09:01
Recebidos os autos.
-
30/09/2021 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/09/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 07:49
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
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