TJPB - 0801619-68.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 09:29
Juntada de Ofício
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28/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801619-68.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 104753210, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 104753210, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Expeçam-se os alvarás de transferência para pagamento conforme indicado na minuta de acordo, observando-se eventuais dados bancários informados nos autos pela parte interessada.
Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado.
Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 11:04
Juntada de Alvará
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21/02/2025 11:04
Juntada de Alvará
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21/02/2025 11:04
Juntada de Alvará
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21/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/02/2025 11:38
Homologada a Transação
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03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:45
Processo Desarquivado
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27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:07
Homologada a Transação
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22/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:01
Juntada de
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23/08/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/08/2024 14:17
Recebidos os autos.
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21/08/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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21/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 10:11
Outras Decisões
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21/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*77-42 (AUTOR).
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30/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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