TJPB - 0801979-09.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de DONARIA LINHARES MINERVINO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801979-09.2024.8.15.0881 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DONARIA LINHARES MINERVINO PEREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, a qual se confunde com o mérito, portanto, será apreciada quando da análise meritória. 2.
Mérito No mérito, tem-se que os fatos narrados na exordial se mostram incontroversos, residindo a controvérsia na responsabilidade da instituição bancária em relação aos fatos narrados na inicial.
Sem maiores delongas, a responsabilidade civil do promovido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso concreto, em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o certo é que a autora deu causa ao evento danoso, pois foi induzida por terceiro a realizar o procedimento que acarretou nas transferências que ora contesta, o que fica clarividente pelo boletim de ocorrência acostado na inicial pela própria autora.
Portanto, não se vislumbra nos relatos da petição inicial qualquer falha de serviço por parte da demandada, visto que a demandante foi induzida em erro por terceiros.
Todos os fatos ocorreram sem ingerência do réu, o qual somente responde por riscos decorrentes da efetiva prestação de serviços.
Nesse sentido, torna-se forçoso concluir que a desídia da autora foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois não se verifica a existência de transações fora da habitualidade ao ponto de chamar a atenção do banco, portanto, ausente por especial o nexo causal entre o dano e o ato ilícito, que decorreu de ato perpetrado pelo próprio autor, o que afasta a responsabilidade da ré.
Senão vejamos decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME ORIENTADO PELO GOLPISTA.
VOLUNTARIEDADE.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0001298-03 .2023.8.16.0195 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024).
Com efeito, não há que se falar em conduta ilícita, entendendo-se que obteve êxito a promovida em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:25
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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