TJPB - 0866537-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866537-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GEHRARD NOLLANDHER SIQUEIRA REU: MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS envolvendo as partes acima identificadas.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial com o comprovante de recolhimento das custas inicias, bem como para qualificar adequadamente os outros dois promovidos indicados na petição inicial, mas não cadastrados na distribuição do processo.
Contudo, ficou inerte na demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do processo. É o suficiente relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles inclui-se a adequada qualificação dos promovidos para regular citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, o artigo 290 dispõe que haverá o cancelamento da distribuição quando não há o recolhimento das custas iniciais.
Assim, o autor foi intimado para sanear o feito, não suprindo a ordem judicial, mantendo o processo irregular.
ANTE O EXPOSTO, tendo como caracterizada a irregularidade do processo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, nos termos do Art. 321, § único e 485, IV, §3º, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários de sucumbência em virtude da ação de citação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, emita-se a guia de custas processuais e intime-se, em seguida, o autor para que comprove o recolhimento, voluntariamente, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, proceda-se com as providências de praxe previstas nos artigos 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, sobretudo com a inscrição no SERASAJUD.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:54
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 17:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/06/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de GEHRARD NOLLANDHER SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866537-25.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo momentaneamente de incluir no polo passivo as partes: IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES e GUILHERME PEREIRA ALVES, como determinado no ID supra, em face de não constar em suas qualificações os CPFs dos mesmos, razão pela qual, passo a intimar a autora, acerca da presente, para as providencias de praxe, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário -
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GEHRARD NOLLANDHER SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GEHRARD NOLLANDHER SIQUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEHRARD NOLLANDHER SIQUEIRA (*70.***.*62-08).
-
17/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809267-09.2025.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Compra Segura LTDA
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 13:41
Processo nº 0801069-18.2021.8.15.0321
Parque Eolico Serra do Serido Vi S.A.
Espolio de Juraci Maximiano da Nobrega
Advogado: Rossana Cristine Nobrega de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2021 12:11
Processo nº 0840849-47.2024.8.15.0001
Leonilson de Souza Lima
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Welton Caetano Vidal de Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 16:15
Processo nº 0805366-19.2025.8.15.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Wenio Charles Cardoso Junior
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 12:28
Processo nº 0806134-42.2025.8.15.0001
Francisco de Assis Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Cleydsa Mikaelle Pereira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 17:13