TJPB - 0840849-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de LEONILSON DE SOUZA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de LEONILSON DE SOUZA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de LEONILSON DE SOUZA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840849-47.2024.8.15.0001 AUTOR: LEONILSON DE SOUZA LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento da gratuidade processual.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Embora alegue não declarar imposto de renda e que exerce a profissão de taxista, verifica-se que o autor investiu a expressiva quantia de R$ 172.498,23 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), o que, por si só, é incompatível com suas alegações de hipossuficiência econômica, mas corrobora a existência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente diante da possibilidade de concessão de redução das despesas e parcelamento.
Assim, considerando a natureza da ação (aluguel de criptomoedas e criptoativos), bem como a expressão econômica da demanda, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Código de Processo Civil permite o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 95% (noventa e cinco por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025607780 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em substituição -
28/03/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONILSON DE SOUZA LIMA - CPF: *47.***.*94-70 (AUTOR)
-
24/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840849-47.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que atualmente é fato público e notório que a pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca.
Do mesmo modo, é de amplo conhecimento social que (a) os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca, e que, apesar de inúmeras diligências policiais empreendidas, tais sócios não foram presos e encontram-se atualmente foragidos, com localização inserta e não sabida.
De tal sorte, INTIME-SE a parte autora, para em 15(quinze) dias, por seu(ua) advogado(a), para EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção, a fim de: (A) INDICAR MEIOS E FORNECER A EVENTUAL LOCALIZAÇÃO / ENDEREÇOS ATUALIZADOS para a CITAÇÃO PESSOAL de CADA UM DOS PROMOVIDOS (Pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, caso também arrolados, sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS); (B) Alternativamente, REQUERER FUNDAMENTADA E EXPRESSAMENTE eventual CITAÇÃO POR EDITAL de CADA UM DESSES PROMOVIDOS, para tanto DECLARANDO EXPRESSAMENTE quais circunstâncias autorizadoras para essa modalidade de citação se encontram presentes in casu, na forma dos arts. 256 e 257, inciso I, do CPC.
C) Acostar aos autos os instrumentos contratuais, objetos da presente demanda, assinados, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC D) Juntar a última declaração de IR e os extratos bancários do último semestre das suas contas junto ao BB, CEF, BNB Banco Bradesco e Mercado Pago IP Ltda, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827331-87.2024.8.15.0001
Carla Roberta Candido Feitosa
Condominio Residencial Nenzinha Cunha Li...
Advogado: Iara Renale Coelho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 12:42
Processo nº 0835080-29.2022.8.15.0001
Jose Wamberto Tomaz de Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 15:24
Processo nº 0876867-81.2024.8.15.2001
Isabelle Pires Ribeiro de Lima
Ana Tereza Pires Ferreira
Advogado: Daniel Pires Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 00:17
Processo nº 0809267-09.2025.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Compra Segura LTDA
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 13:41
Processo nº 0801069-18.2021.8.15.0321
Parque Eolico Serra do Serido Vi S.A.
Espolio de Juraci Maximiano da Nobrega
Advogado: Rossana Cristine Nobrega de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2021 12:11