TJPB - 0801052-38.2025.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO SCHMIDT em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:19
Determinada diligência
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04/06/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 04:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801052-38.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo] AUTOR: JORGE ALBERTO SCHMIDT.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que além da petição inicial ter sido endereçada para o juizado especial, nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem domicílio no bairro Portal do Sol; já o demandado possuí domicílio na cidade de Barueri/SP, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 07:03
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 07:03
Declarada incompetência
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20/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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