TJPB - 0804903-82.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804903-82.2022.8.15.0001 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 112920512).
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112920512, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito, arquivem-se de imediato os presentes autos, observadas as formalidades legais.
HAVENDO PETIÇÃO INFORMANDO O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, A QUALQUER TEMPO, DESARQUIVEM-SE OS AUTOS PARA PROSSEGUIR NOS ATOS EXECUTÓRIOS.
Levante-se eventual a constrição/penhora/expropriação referente ao bem (não encontrado), bem como eventuais constrições em contas bancárias dos devedores efetivadas por este Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 23 de maio de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804903-82.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: EVERLY REY MEDEIROS *88.***.*70-84 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão retro.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:56
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:56
Deferido o pedido de
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02/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de EVERLY REY MEDEIROS *88.***.*70-84 em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:06
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 15:34
Deferido o pedido de
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:37
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:07
Deferido o pedido de
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12/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 07:58
Juntada de Petição de informação
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:08
Deferido o pedido de
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23/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de EVERLY REY MEDEIROS *88.***.*70-84 em 08/03/2023 23:59.
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13/01/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 07:49
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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01/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:31
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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10/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:01
Decretada a revelia
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04/07/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2022 14:38
Decorrido prazo de EVERLY REY MEDEIROS *88.***.*70-84 em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 05:21
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 07:59
Deferido o pedido de
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16/03/2022 07:59
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2022 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/03/2022 13:55
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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